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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.276, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)
REGULAMENTA A REMOÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - Desde que atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, poderá o Chefe do Poder Executivo, ex-officio ou a pedido, providenciar a remoção de funcionários no Sistema Administrativo, nos termos do Art. 37 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
§ Único - A medida prevista neste artigo será sempre precedida de formalização de expediente em que fique evidenciada a anuência expressa dos dirigentes dos órgãos interessados,bem como a existência de vaga correspondente.
Art. 2.º- São convalidados todos os atos através dos quais já foram providenciados remoções de funcionários e alterações nos diversos Quadros do Sistema Administrativo do Estado, com base no mencionado Art. 37 da Lei n.o 9.826/74.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Cláudio Santos
Assis Bezerra
Humberto Macário de Brito
José Humberto Tavares de Oliveira
Pedro Alves Filho
Antônio Luiz Dantas Abreu
Audisio Uchoa de Aquino Filho
João Viana
Otamar de Carvalho
Eduardo Campos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
Luiz Marques