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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.936, DE 08/09/75. Diário Oficial de 09/09/75
Desvincula do salário mínimo a unidade fiscal que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE - instituída no artigo 6.º e seus parágrafos da Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, fica desvinculada do salário mínimo regional, fixando-se o seu valor, para todos os efeitos legais, na importância de Cr$ 260,00 (duzentos e sessenta cruzeiros).
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
* Ver Lei 10.347 de 27/11/79 - D.0.03/12/79