Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 23 Maio 2024 19:26

LEI N.° 9.637,DE 01 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 07.11.72)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.637,DE 01 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 07.11.72)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.422, DE 10/11/70, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O inciso V do art. 86 da Lei n. 9.422, de 10/11/70, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V- falta de emissão do documento fiscal-multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nunca inferior a duas (2) UFECEs, sem prejuízo, se for o caso,da co-responsabilidade do transportador".

Art. 2.o-Ficam acrescidos ao art. 86 da Lei n. 9.422, de 10/11/70,os incisos XXXIII e XXXIV e os parágrafos 3.o e 4.o,com as seguintes redações:

"XXXIII- Utilizar máquina registradora, para emissão de documento fiscal,sem a observância das normas legais e/ou administrativas complementares-multa equivalente a cinco (5) UFECEs, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das operações realizadas, na forma do inciso II do art. 24 desta lei".

XXXIV- Deixar o contribuinte, no prazo hábil, de entregar ao órgão fazendário competente,a Guia de Informação e Apuração do ICM ou outro documento a que esteja obrigado a remeter em decorrência da Legislação vigente-multa a uma (1) UFECE".

"§ 3.º - Na hipótese do inciso XXXIII deste artigo, independentemente da penalidade nele prevista,o contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinado para defesa do auto de infração, regularizar o uso de sua máquina registradora ou adotar, em substituição a esta, nota fiscal de venda a consumidor ou nota fiscal simplificada".

"§ 4.º-Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o agente fazendário adotará as seguintes medidas:

I·-lavratura de auto de infração e apreensão da máquina registradora em situa-cão irregular;e

II- representação ao Secretario da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto na legislação vigente".

Art. 3.º - Para os efeitos desta lei entende-se por UFECE a unidade instituída pelo art.6.o e seus parágrafos da Lei n. 9.568, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 4.o -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de novembro de 1972.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Informações adicionais

Lido 743 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.637,DE 01 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 07.11.72) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500