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LEI Nº 12.089, DE 30.03.93 (D.O. DE 31.03.93)
Cria e extingue cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Quadro I - Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, integrando o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização com lotação na Secretaria da Fazenda, os cargos de provimento efetivo a serem preenchidos por concurso público, cujas denominações, categoria funcional, quantificação, nível de instrução exigido para ingresso, níveis de vencimento e atribuições gerais são definidos no Anexo Único, integrante desta Lei.
Parágrafo Único - O Edital de convocação do concurso público referido no "caput" deste Artigo fixará o número de vagas e critérios classificatórios com vistas a atender as várias áreas de especialização de cada cargo, observadas as suas respectivas atribuições gerais.
Art. 2º - As atribuições específicas dos cargos criados por esta lei serão definidos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - Ficam extintos e excluídos da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo da lotação da Secretaria da Fazenda, incluídos do Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985, os seguintes cargos, atualmente vagos:
40 (quarenta) cargos de Auditor Fiscal, TAF-NS;
04 (quatro) cargos de Analista de Sistema Fazendário, TAF - NS;
02 (dois) cargos de Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais, TAF-NM;
06 (seis) cargos de Agente Administrativo, TAF-NM;
31 (trinta e um) cargos de Motorista Fazendário, TAF-NE.
Parágrafo Único - Serão também extintos à medida que vagarem 39 (trinta e nove) cargos de Agente Administrativo Fazendário. TAF-NM, do Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, incluídos no Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,, aos 30 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA