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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.597, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)
ELEVA VENCIMENTOS MENSAIS DE SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-Os vencimentos dos Oficiais de Justiça das antigas comarcas de 4a. entrância de Sobral, Crato e Juazeiro do Norte são fixados em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.
Art. 2.o - Fica elevada para Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros), por sessão, até o limite Maximo de cinco sessões mensais remuneradas, a gratificação correspondente ao comparecimento dos membros do Conselho Superior da Justiça.
Art. 3.o - As despesas constantes da execução desta lei correrão neste exercício, à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas quando insuficientes.
Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 27 de junho de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros