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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.369, DE 07/12/79 (D.O.20/12/79)
REGULA A MATRÍCULA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO CURSO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Respeitada a Legislação Federal pertinente, fica assegurado ao servidor público estadual, independentemente de vaga, o direito à matrícula no Curso Especial de Administração Pública da Universidade Estadual do Ceará, mediante comprovação,pelo interessado, de graduação no Curso de Administração de Empresas, na mesma universidade.
Parágrafo Único- A matrícula de que trata este artigo será concedida,de pleno acordo pelo Diretor do Centro de Estudos Sociais Aplicados da supracitada Universidade, em requerimento escrito do interessado, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sem exigência de outra formalidade.
Art. 2.º- A Universidade Estadual do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias,contados da publicação desta lei, adaptará sua regulamentação interna às disposições desta lei.
Art. 3.º- Esta lei,que não acarretará aumento de despesa, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Luiz Marques
João Viana
Humberto Macário de Brito
Rangel Cavalcante
Eduardo Campos
Alceu Coutinho
José Otamar de Carvalho
Osias Monteiro Rodrigues
Cláudio Santos
Alfredo Machado
Antônio de Albuquerque Sousa Filho