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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.245, DE 09/02/79 (D.O. DE 28/03/79)
CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I-Poder Executivo e inseridos na Lotação da Secretaria de Educação os Cargos em Comissão constantes do ANEXO ÚNICO que é parte Integrante desta Lei.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo,através de decreto, fará a devida distribuição dos cargos ora criados.
Art. 2.° - É assegurada aos procuradores do Conselho de Contas dos Municípios que, ao passarem para a inatividade, atenderam as exigências do art. 193, item III, da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, a percepção da vantagem prevista no item II do mencionado artigo.
Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de fevereiro de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Manuel Ferreira Filho
Lúcio Alcântara
Edilson Moreira da Rocha
Milton Pinheiro
Mauro Gondim
José Flávio Costa Lima
José Denizard Macedo de Alcântara
Cláudio Nogueira
Adelino Alcântara Filho
José Aires de Castro
Hugo Gouveia Soares
Manoel Carlos Gouveia
Alfredo Lopes Neto
ANEXO ÚNICO,a que se refere o artigo 1.o desta Lei
(40 horas semanais de trabalho)
N.o DE CARGOS | DENOMINAÇAO | SIMBOLO |
09 | Cargos de Direção e Assessoramento | CDA-2 |
24 | Funções Gratificadas de Nível Técnico | FGT-1 |
09 | Funções Gratificadas de Nível Técnico | FGT-2 |
12 | Funções Gratificadas | FG-1 |
64 | Funções Gratificadas | FG-3 |