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Terça, 04 Junho 2024 16:48

LEI N.° 10.249, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.249, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)

FAZ ALTERAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ficam introduzidos, na Organização da Administração Estadual, as alterações constantes desta Lei:

Art. 2.º -A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende:

I-           GOVERNADORIA,constituída dos seguintes órgãos;

a) Assistência do Governador;

b) Casa Militar;

c ) Procuradoria Geral do Estado;

d) Assessoria Especial;

e)          Serviço Estadual de Informações (SEI);

f)          Gabinete do Vice-Governador;

II-          SECRETARIA DE ESTADO

a) Secretaria de Administração;

b)    Secretaria do Interior e Justiça;

c) Secretaria da Fazenda;

d)    Secretaria de Segurança Pública;

e) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

f) Secretaria de Educação;

g)          Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

h) Secretaria de Saúde;

i) Secretaria de Indústria e Comércio;

j)     Secretaria de Planejamento e Coordenação;

l) Secretaria de Cultura e Desporto;

m)   Secretaria para Assuntos da Casa Civil;

n) Secretaria para Assuntos Municipais;

o) Secretaria para Assuntos Extraordinários;

p) Secretaria de Comunicação Social;

III-PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

IV-POLICIA MILITAR

Art. 3.°-À assistência do Governador compete:

I- Assistir-lhe na execução de providências necessárias ao desempenho de suas atribuições privativas;

Il - Auxiliar no trato de assuntos, providências a iniciativas de seu expediente particular;

III- Desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas.

Art. 4.° -A Secretaria para Assuntos Extraordinários compete o desempenho de encargos de natureza relevante.

Art. 5.°-O Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários disporá de Assistência Técnica e Administrativa indispensável ao cumprimento das incumbências que lhe forem cometidas pelo Governador, conforme se dispuser em decreto.

Art. 6.°-A Secretaria de Comunicação Social compete:

I- Elaborar programas de comunicação social a serem desenvolvidos pelos órgãos da administração direta e indireta;

Il- Promover o relacionamento entre os órgãos de administração e os de comunicação social;

III- Coordenar a realização de campanhas educativas de esclarecimento público no âmbito da administração estadual direta e indireta;

IV- Expedir notas oficiais relacionadas com a atividade administrativa;

V- Promover a divulgação das atividades dos órgãos da administração direta e indireta;

VI - Proceder o levantamento de dados necessários à elaboração dos planos de comunicação da secretaria;

VII - Promover pesquisas de opinião pública e outras, com o objetivo de colher subsídios para fixação das diretrizes de comunicação social do governo;

VIII- Executar outras tarefas correlatas à sua esfera de atuação.

Art. 7.° - À Assessoria Especial competem as funções de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelos administradores dentro das seguintes áreas de atividade:

I- Educação;

II- Saúde;

III- Assistência Comunitária;

IV- Assistência à Classe Trabalhista;

V- Assistência à Classe Estudantil;

VI- Cultura e Desporto;

VII- Agricultura;

VIII- Minas,Energia e Comunicação;

IX- Transporte, Obras e Serviços Públicos;

X-Indústria e Comércio;

XI- Organização Administrativa;

XII- Economia e Finanças.

Art.8.° - A Assessoria Especial será dirigida por um coordenador Geral, cabendo a direção de cada área de atividade específica a um Assessor Especial.

Art. 9.° - A estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos definidos nos artigos 3.º,4.º, 6.o e 7.o desta Lei serão estabelecidos mediante decreto.

Art. 10- A Competência, estrutura, organização e funcionamento dos demais órgãos integrantes da Governadoria, bem como os das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral da Justiça e Polícia Militar são os especificados nas Leis, decretos, estatutos e regula-mentos respectivos.

Art. 11- Os dirigentes dos órgãos mencionados no item I, alíneas b,c,d e e, e nos itens IlI e IV do artigo 2.º desta Lei têm o nível hierárquico de Secretário de Estado.

Art.12 - Leis especiais disporão sobre:

I- a constituição, sob forma de entidades autônomas, da Universidade Estadual do Ceará (UECE) e da Televisão Educativa (TVE);

II- A criação, nas secretarias do Estado, de cargos de Inspetor de Finanças, visando a garantir a regularidade da realização da Receita e da Despesa e a assegurar a eficácia do controle externo,

Art. 13 -O Governo, e sua Assessoria Especial, procederá a estudos sobre a viabilidade de criação da Secretaria da Previdência Social e da Companhia Cearense de Re-cursos Minerais.

Art. 14 - A Coordenação dos Escritórios Regionais, da Secretaria para Assuntos Municipais, passa a integrar a Secretaria para Assuntos da Casa Civil.

Art. 15-Ficam extintas a Assessoria Técnica do Governo e a Assistência Especial do Governador.

Art. 16- Atendidas as necessidades do Serviço, o Chefe do Poder Executivo redistribuirá,entre os diversos órgãos da administração, os cargos em comissão e os servidores das unidades extintas por esta Lei.

Art. 17- A conta das dotações orçamentárias dos órgãos extintos, somente poderão ser pagas as despesas realizadas antes da publicação desta Lei, salvo os dispêndios com pessoal, que continuarão à correr por conta dos créditos respectivos, até que se proceda a redistribuição aludida no art. anterior.

Art. 18 - Ficam criados, no Quadro I- Poder Executivo, com lotação na governadoria,os cargos constantes do Anexo I.

Art.19- À exceção do Presidente, os componentes da Comissão de Processa-mento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, bem como os defensores, referidos nos artigos 4.º e 9.o da Lei n.o 10.227, de 12 de dezembro de 1978, farão jus ao recebimento mensal de gratificação constante do Anexo II desta lei.

Art. 20 - Para atender às despesas com os órgãos instituídos nesta Lei,fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial no valor total de Cr$ 15.000,000,00 (Quinze milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 1.000.000,00 (Hum milhão de Cruzeiros) para assistência do Governador, Cr$.2.000.000,00 (Dois milhões de cruzeiros) para a Secretaria para Assuntos Extraordinários Cr$ 6.000.000,00 (Seis milhões de cruzeiros) para a Secretaria de Comunicação Social e Cr$ 6.000.000,00(Seis milhões de cruzeiros) para a Assessoria Especial, importâncias essas discriminadas mediante decreto.

Parágrafo Único- O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos da reserva de contingência, consignado no atual Orçamento do Estado,e suplementado em caso de insuficiência.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Lúcio Alcântara

Manuel Ferreira Filho

Assis Bezerra

Mauro Barros Gondim

Cláudio Machado Nogueira

José Flávio Costa Lima

José Denizard Macedo de Alcântara

Milton Pinheiro

Hugo de Gouveia

Edilson Moreira da Rocha

Adelino de Alcantara Filho

José Aires de Castro

Roberto Gérson Gradvohl

ANEXOI- a que se refere o artigo 18 desta Lei

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO

Quantidade        Denominação ou Símbolo        Subsídios ou vencimentos   TOTAL

02 Secretário do Estado 7.134,00 28.537,00 35.671,00
01 Coordenador da Assessoria Especial 7.134,00 28.537,00 35.671,00
12 Assessor Especial 6.520,00 25.480,00 32.000,00
01 Chefe da Assistência do Governador 6.520,00 25.480,00 32.000,00
03 Assistente 3.960,00 17.442,00 21.402,00
07 CDA-1 3.960,00 17.442,00 21,402,00
14 CDA-2 3.521,00 9.321,00 12.842,00
10 CDA-3 3.301,00 4,404,00 7.705,00

ANEXO II - a que se refere o artigo 19 desta lei

DENOMINAÇÃO                                 GRATIFICAÇÃO

                             Componente da Comissão de Processamento                                8.000,00

                                                     Defensor                                                 6.000,00

Informações adicionais

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