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Quarta, 05 Junho 2024 17:00

LEI N.º 10.135, DE 21/11/77 D.O. 23/11/77

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.135, DE 21/11/77  D.O. 23/11/77


Inclui, no art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - os parágrafos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ao art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado incluem-se os seguintes parágrafos:

“§ 1.º - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, no Sistema Administrativo Civil do Estado.

§ 2.º - Estender-se-ão as vantagens desta Lei aos beneficiários do art. 168 da Emenda Constitucional n.º 1, de 13 de maio de 1967.

§ 3.º - Somente para integralização, do tempo exigido nos parágrafos anteriores, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, e de Assessor Técnico do Poder Executivo.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Milton Pinheiro

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Murilo Serpa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Lúcio Alcantara

José Flávio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

José Denizard Macêdo de Alcantara

Humberto Bezerra


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