Fortaleza, Domingo, 17 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Domingo, 25 Agosto 2024 21:41

LEI Nº 18.982, de 22 de agosto de 2024.

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.982, de 22 de agosto de 2024.

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR DO ACESSO E USO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Ministério Público do Estado do Ceará e à Procuradoria-Geral do Estado, como mais uma ferramenta de combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, inclusive tributário, é garantido o amplo e gratuito acesso a todas as plataformas digitais mantidas pelas entidades representativas de classe dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará, em todos os âmbitos de atribuições previstos na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que deverão priorizar os atendimentos solicitados perante a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e os demais sistemas mantidos por tais instituições (associação, instituto ou sindicato), a qual, ao seu turno, deverá garantir, além de agilidade nos retornos das solicitações feitas por essa via, estruturação a partir de softwares e aparato tecnológico necessário à segurança dos dados, impossibilidade de adulteração e manutenção do seu conteúdo e do seu arquivamento a todos os usuários.

Art. 2º A utilização dos serviços eletrônicos das atividades notariais e de registro prestados por suas entidades de classe não se caracteriza atividade delegada pelo Poder Público e deverá ser oferecido a toda a sociedade.

§ 1º No exercício de suas atribuições, o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador ficam obrigados a disponibilizar seus serviços por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a ser criada e implantada pelos respectivos delegatários de serviço notarial e ou de registro do Estado do Ceará, por meio de uma de suas entidades de classe de âmbito estadual que reúna todas as atribuições da Lei Federal n.º 8.935, de 1994, compreendendo:

I – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

II – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as delegações, o Poder Judiciário, a Administração Pública Federal e do Estado do Ceará e o usuário em geral;

III – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; e

IV – a consulta à base de dados do Registro de Títulos e Documentos, que deverá manter atualizada a base de dados do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, o qual deverá exigir a informação de registro, com respectivo número do selo de autenticidade, das operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos dos usuários.

§ 2º O acesso e o uso das facilidades proporcionadas pelos serviços das plataformas digitais serão livremente pactuados entre o usuário e a respectiva entidade mantenedora, inclusive em relação à remuneração que será paga diretamente pelo interessado à referida entidade, mediante emissão do respectivo comprovante de pagamento, estando isentos a Polícia Civil do Estado do Ceará, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, além dos entes enumerados no art. 41 da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, o Estado do Ceará, municípios e suas autarquias e fundações públicas, desde que na qualidade de interessados diretos.

Art. 3º Os serviços extrajudiciais deverão proporcionar também aos usuários, quando solicitado, a possibilidade de quitação do valor das custas mediante a utilização de outras formas de pagamento além da modalidade em espécie, tais como boleto bancário, PIX e cartão de crédito e débito.

§ 1º Os encargos com os custos bancários de parcelamento, com a utilização das plataformas digitais, se existentes, além das despesas de correio ou de publicação de avisos e editais quando necessários à prestação dos serviços ou formalmente solicitados, deverão vir expressamente consignados em recibo.

§ 2º Deverão ainda vir destacados, no respectivo recibo, o imposto previsto na lei municipal incidente sobre as custas e as demais taxas incidentes, fundos e quaisquer outras despesas inerentes ao serviço solicitado, a fim de garantir ao usuário solicitante transparência em tudo que estiver sendo pago.

§ 3º Os valores destacados nos termos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo comporão, para todos fins, o preço total do serviço prestado, devendo os respectivos valores serem repassados ao usuário final tomador do serviço.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR DO ACESSO E USO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.

Lido 179 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 18.982, de 22 de agosto de 2024. - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500