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Segunda, 17 Março 2025 14:49

LEI N° 19.188, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.188, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)

ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E N.º 13.796, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso XX e acrescido os incisos XXI e XXII do art. 40 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:

“Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura:

..........................................................................................................................

XX – participar das ações programadas de desenvolvimento econômico sustentável para mitigação, adaptação de ecossistemas e preservação de ambientes marinhos e comunidades costeiras;

XXI – executar projetos e obras compatíveis com as ações de desenvolvimento econômico sustentável para implantação e gestão de equipamentos na orla marítima e em áreas de interesse social, econômico e turístico do Estado do Ceará;

XXII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 9.º e o parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 13.796, de 30 de junho de 2006, conforme a seguinte redação:

“Art. 9.º Fica criado o Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro, fórum consultivo vinculado diretamente à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema), com a finalidade de reunir os segmentos representativos dos governos estadual e municipal e da sociedade, para a discussão, proposição e encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira.

Parágrafo único. O Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro terá a seguinte composição:

I – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema);

II – 1 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace);

III –1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA);

IV – 1 (um) representante da Secretaria do Turismo (Setur);

V – 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE);

VI – 1 (um) representante da Secretaria da Infraestrutura (Seinfra);

VII –1 (um) representante da Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH);

VIII – 1 (um) representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme);

IX – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Animal (Sepa);

X – 1 (um) representante da Secretaria da Pesca e Aquicultura (SPA);

XI – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades (SCidades);

XII –1 (um) representante da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará (SPU/CE);

XIII – 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

XIV – 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

XV – 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan);

XVI – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Leste;

XVII – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Região Metropolitana;

XVIII –1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Oeste;

XIX – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Extremo Oeste;

XX – 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na Zona Costeira Estadual.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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