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Segunda, 31 Março 2025 12:06

LEI N° 19.202, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.202, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral e único, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três) retroativo a 1º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantado em 1º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.

Art. 2.º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º As gratificações e representações indicadas nos anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 19.202, DE 24 DE MARÇO DE 2025

A partir de 01/01/2025 A partir de 01/09/2025
Analista Ministerial Analista Ministerial
Ref. Vencimento Ref. Vencimento
1  R$ 7.798,39 1  R$ 7.872,78
2  R$ 8.188,31 2  R$ 8.266,42
3  R$ 8.597,73 3  R$ 8.679,74
4  R$ 9.027,62 4  R$ 9.113,73
5  R$ 9.479,00 5  R$ 9.569,42
6  R$ 9.952,95 6  R$ 10.047,89
7  R$ 10.450,59 7  R$ 10.550,29
8  R$ 10.973,12 8  R$ 11.077,80
9  R$ 11.521,78 9  R$ 11.631,69
10  R$ 12.097,87 10  R$ 12.213,27
11  R$ 12.702,76 11  R$ 12.823,94
12  R$ 13.337,90 12  R$ 13.465,14
13  R$ 14.004,80 13  R$ 14.138,39
14  R$ 14.705,04 14  R$ 14.845,31
15  R$ 15.440,29 15  R$ 15.587,58
16  R$ 16.212,30 16  R$ 16.366,96
17  R$ 17.022,92 17  R$ 17.185,31
18  R$ 17.874,07 18  R$ 18.044,57
19  R$ 18.767,77 19  R$ 18.946,80
20  R$ 19.706,16 20  R$ 19.894,14
21  R$ 20.691,47 21  R$ 20.888,85
22  R$ 21.726,04 22  R$ 21.933,29
23  R$ 22.812,34 23  R$ 23.029,96
24  R$ 23.952,96 24  R$ 24.181,45
25  R$ 25.150,61 25  R$ 25.390,53
26  R$ 26.408,14 26  R$ 26.660,05
A partir de 01/01/2025 A partir de 01/09/2025
Técnico Ministerial Técnico Ministerial
Ref. Vencimento Ref. Vencimento
1  R$ 5.502,30 1  R$ 5.554,79
2  R$ 5.777,42 2  R$ 5.832,53
3  R$ 6.066,29 3  R$ 6.124,16
4  R$ 6.369,60 4  R$ 6.430,36
5  R$ 6.688,08 5  R$ 6.751,88
6  R$ 7.022,49 6  R$ 7.089,48
7  R$ 7.373,61 7  R$ 7.443,95
8  R$ 7.742,29 8  R$ 7.816,15
9  R$ 8.129,41 9  R$ 8.206,96
10  R$ 8.535,88 10  R$ 8.617,30
11  R$ 8.962,67 11  R$ 9.048,17
12  R$ 9.410,81 12  R$ 9.500,58
13  R$ 9.881,35 13  R$ 9.975,61
14  R$ 10.375,41 14  R$ 10.474,39
15  R$ 10.894,19 15  R$ 10.998,11
16  R$ 11.438,90 16  R$ 11.548,01
17  R$ 12.010,84 17  R$ 12.125,41
18  R$ 12.611,38 18  R$ 12.731,69
19  R$ 13.241,95 19  R$ 13.368,27
20  R$ 13.904,05 20  R$ 14.036,68
21  R$ 14.599,25 21  R$ 14.738,52
22  R$ 15.329,22 22  R$ 15.475,44
23  R$ 16.095,68 23  R$ 16.249,22
24  R$ 16.900,46 24  R$ 17.061,68
25  R$ 17.745,48 25  R$ 17.914,76
26  R$ 18.632,76 26  R$ 18.810,50

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 19.202, DE 24 DE MARÇO DE 2025

A partir de 01/01/2025
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
 DNS -2  R$ 433,11  R$ 4.331,11  R$ 4.764,22
 DAS - 1  R$ 212,21  R$ 2.122,16  R$ 2.334,37
 DAS - 2  R$ 159,17  R$ 1.591,71  R$ 1.750,88
 DAS - 3  R$ 119,36  R$ 1.193,72  R$ 1.313,08
 MP - 1  R$ 1.034,81  R$ 1.552,23  R$ 2.587,04
 PGJ - 1   R$ 1.846,52  R$ 16.618,76  R$ 18.465,28
 PGJ - 2  R$ 3.389,60  R$ 10.168,81  R$ 13.558,41
 PGJ - 3  R$ 2.273,83  R$ 6.821,50  R$ 9.095,33
 PGJ - 4  R$ 1.588,01  R$ 4.764,04  R$ 6.352,05
 PGJ - 5  R$ 1.111,56  R$ 3.334,69  R$ 4.446,25
 PGJ - 6  R$ 868,85  R$ 2.605,52  R$ 3.474,37
       
A partir de 01/09/2025
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
 DNS -2  R$ 437,24  R$ 4.372,42  R$ 4.809,66
 DAS - 1  R$ 214,24  R$ 2.142,41  R$ 2.356,65
 DAS - 2  R$ 160,69  R$ 1.606,90  R$ 1.767,59
 DAS - 3  R$ 120,50  R$ 1.205,10  R$ 1.325,60
 MP - 1  R$ 1.044,69  R$ 1.567,04  R$ 2.611,73
 PGJ - 1   R$ 1.864,14  R$ 16.777,29  R$ 18.641,43
 PGJ - 2  R$ 3.421,93  R$ 10.265,81  R$ 13.687,74
 PGJ - 3  R$ 2.295,52  R$ 6.886,58  R$ 9.182,10
 PGJ - 4  R$ 1.603,16  R$ 4.809,48  R$ 6.412,64
 PGJ - 5  R$ 1.122,16  R$ 3.366,50  R$ 4.488,66
 PGJ - 6  R$ 877,14  R$ 2.630,38  R$ 3.507,52

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 19.202, DE 24 DE MARÇO DE 2025

A partir de 01/01/2025
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de
exercício em gabinete
 R$ 4.042,94
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico  R$ 3.032,20
A partir de 01/09/2025
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de
exercício em gabinete
 R$ 4.081,51
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico  R$ 3.061,13

Informações adicionais

  • .:

    PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

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