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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI Nº 19.392, de 19 de agosto de 2025. (D.O.19.08.2025)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.392, de 19 de agosto de 2025. (D.O.19.08.2025)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº16.178, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 16.178, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 5.º-A e do Anexo II, passando o Anexo Único a ser denominado Anexo I, nos seguintes termos:
“Art. 5º-A. Aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Socioeducador poderá ser concedida, por decreto do Poder Executivo, Gratificação de Referência em Segurança Socioeducativa – GRSS, em razão da designação para o desempenho de atividade estratégica e de referência na segurança do sistema socioeducativo estadual.
§ 1.º Os valores e quantitativos da gratificação constam do Anexo II desta Lei.
§ 2.º As funções a serem desempenhadas pelos servidores designados na forma deste artigo serão delimitadas em portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS.” (NR).
Art. 2º Fica acrescido o Anexo II à Lei n.º 16.178, de 27 de dezembro de 2016, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
“Anexo Único a que se referea Lei n.º 19.392 de 19 de agosto de 2025.
Anexo II a que se refere a Lei n.º 16.178, de 27 de dezembro de 2016.
” (NR)
GRSS | VALOR (R$) | QUANTIDADE |
R$ 500,00 | 76 |
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº16.178, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
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