O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº369, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE MARÇO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 8.º do art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º .........................................................................
…....................................................................................
§ 8.º O disposto no § 6.º deste artigo estende-se a servidores em exercício na Superintendência de Obras Públicas, na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, na Agência de Defesa Agropecuária do Ceará – Adagri e na Superintendência Estadual do Meio Ambiente, pertencentes aos respectivos quadros.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa