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Terça, 18 Abril 2017 15:08

LEI N° 14.922, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)

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LEI N° 14.922, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)

Dispõe sobre a Institucionalização do Escritório de Direitos Humanos Frei Tito de Alencar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica institucionalizado o Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar - EFTA, com propósito de atuar, por meio da práxis da Assessoria Jurídica Popular, em consonância com os objetivos da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa, com base em metodologias objetivas e transparentes, respeitadas as atribuições constitucionais da Defensoria Pública, com objetivos, dentre outros de:

I - realizar atendimentos, prestando consultoria jurídica e assistência extrajudicial às comunidades marginalizadas e excluídas de direitos;

II - contribuir, de forma efetiva, para o acesso a justiça e para a inclusão social;

III - orientar juridicamente a população, disponibilizando meios alternativos de resolução de conflitos;

IV - representar aos órgãos competentes, para fins de adoção das medidas cabíveis;

V - solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delitos relacionados aos direitos humanos;

VI - desenvolver outras atividades compatíveis com a defesa da família, da mulher, do idoso, do portador de necessidades especiais e das minorias étnicas e sociais;

VII - orientar os assessorados através da metodologia da Educação Popular como abordagem pedagógica na educação em Direitos Humanos e Fundamentais.

Art. 2º A Assessoria Jurídica Popular constitui-se em uma práxis jurídica de assessoria a movimentos organizados; comunidades e minorias étnicas, raciais e sociais; de atuação em questões coletivas ou de repercussão coletiva de Direitos Humanos e Fundamentais dessas populações; e que se fundamenta no seguinte:

I - busca de meios de construção e viabilização de um Pluralismo Jurídico-comunitário-participativo;

II - compreensão dos movimentos, grupo e comunidades assessoradas como sujeitos coletivos de Direitos Humanos;

III - utilização da metodologia da Educação Popular como abordagem pedagógica na educação em Direitos Humanos e Fundamentais junto aos assessorados e na relação com os assessorados;

IV - construção de práticas jurídicas calcadas na percepção do Direito como via de transformação e emancipação.

Art. 3º O Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar – EFTA, será subordinado à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania  - CDHC, e vinculado à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, através da Assessoria Jurídica e de Relações Institucionais da Presidência, cuja Coordenação será indicada pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 4º Os processos judiciais e extrajudiciais em curso, que estão sob a responsabilidade da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, serão acompanhados pelos advogados do Escritório Frei Tito de Alencar.

Art. 5º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará fica autorizada a adotar as providências e expedir os atos necessários à execução desta Lei, mediante observância da legislação federal e estadual, dando cumprimento a todos os trâmites legais necessários para o funcionamento do Escritório Frei Tito de Alencar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a Institucionalização do Escritório de Direitos Humanos Frei Tito de Alencar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e dá outras providências.

Lido 609 vezes Última modificação em Quarta, 19 Abril 2017 15:41

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