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LEI Nº 12.408, DE 29.12.94 (D.O. DE 29.12.94)
Altera dispositivo da Lei Nº 11.346, de 3 de setembro de 1987, no que se refere à denominação dos cargos de Direção e Assessoramento dos estabelecimentos de ensino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão dos estabelecimentos de ensino da rede Oficial do Estado, de que trata o Anexo XIII referido pelo Art. 6º da Lei Nº 11.346, de 3 de setembro de 1987, passam a ter as denominações abaixo determinadas, mantidas as mesmas simbologias;
I - DIRETOR - DIRETOR GERAL
II - VICE-DIRETOR - DIRETOR PEDAGÓGICO e/ou DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO.
Art. 2º - Compete ao DIRETOR GERAL articular o processo de gerência da Unidade Escolar, assessorado diretamente pelo DIRETOR PEDAGÓGICO e DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR