Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 11.713, DE 24.07.90 (D.O. DE 04.09.90) *Alterada pela Lei 11.745
LEI Nº 11.713, DE 24.07.90 (D.O. DE 04.09.90) *Alterada pela Lei 11.745
Institui Gratificação Especial destinada aos servidores estaduais na forma que indica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída Gratificação Especial de Exercício em Órgãos de Saúde, que corresponderá à diferença de vencimento ou salário básico que se verificar entre os valores de referência inicial dos cargos, funções ou empregos de idêntica denominação do quadro I - Poder Executivo e os do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC.
Parágrafo Único - Inexistindo identidade de denominação de cargos, empregos ou funções a gratificação será calculada tomando-se como referência as funções exercidas pelo servidor.
Art. 2º - A gratificação referida no artigo anterior será devida aos servidores estaduais integrantes da lotação da Secretaria de Saúde, mesmo que em exercício nas Unidades do Sistema Único de Saúde - SUS gerenciadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único - Poderão ainda perceber a Gratificação Especial, servidores estaduais, não integrantes da lotação da Secretaria de Saúde com exercício em Unidades da Área de Saúde dos Órgãos ou Entidades que operacionalizem o SUS. (*) Alterada pela Lei n.º 11.745, de 30/10/90, D.O. 06/12/90
(**) Art. 3º - O abono de 10% (dez por cento) de acréscimo concedido atualmente aos médicos e dentistas da área de saúde fica transformado em adicional de Gratificação ora instituída como parcela de seus cálculos sendo extensivo a todas as categorias profissionais de nível superior com exercícios na Secretaria de Saúde e suas unidades próprias ou que operacionalizem o SUS.
Art. 4º - Será através de Decreto Governamental a concessão de gratificação ora instituída, do qual deverá constar, nome, cargo, função ou emprego, nível ou referência e órgão/entidade de origem do servidor.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria de Saúde, que serão suplementadas, se insuficientes.
(**) Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, operando-se os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1990.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.
DEPUTADO PINHEIRO LANDIM
Presidente