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LEI Nº 11.715, DE 26.07.90 (D.O. DE 27.07.90)
Cria a Gratificação que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Aos Servidores do Poder Judiciário é atribuída a gratificação Judiciária na base de 40% sobre seus vencimentos.
Art. 2º - Se o servidor exercer cargo em comissão, a gratificação de que trata o artigo anterior, será calculada somente sobre o vencimento base.
Art. 3º - A execução desta Lei far-se-á com dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 26 de julho de 1990
DES. VÁLTER NOGUEIRA E VASCONCELOS