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LEI N.º 15.233, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)
Cria promotorias de justiça e cargos de promotor de justiça com atribuições na área da Infância e Juventude nas comarcas de Fortaleza, Caucaia, Juazeiro Do Norte, Maracanaú e Sobral, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 6 (seis) Promotorias de Justiça de Entrância Final, distribuídas na forma seguinte:
I - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza;
II - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia;
III - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte;
IV - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú;
V - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Sobral.
Art. 2º Em decorrência da criação das Promotorias de Justiça previstas no artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos de membros do Ministério Público:
I - 6º e 7º Promotores de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza;
II - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia;
III - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte;
IV - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú;
V - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Sobral.
Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça encaminhará, para deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, proposta referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, conforme o disposto no art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 72/2008.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO