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Quinta, 27 Abril 2017 13:57

LEI Nº 11.782, DE 09.01.91 (D.O. DE 16.01.91)

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LEI Nº 11.782, DE 09.01.91 (D.O. DE 16.01.91)

Cria Cargos no Tribunal de Justiça do Ceará e na Comarca da Capital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  Ficam criados no Tribunal de Justiça do Estado:

I - Seis (06) cargos de Desembargador;

II - Seis (06) cargos de Assessor de Desembargador, Símbolo DNS-2, privativos de Bacharéis de Direito, e seis (06) de Oficial de Gabinete DAS-

III - Um (01) cargo de Secretário e um (01) de Assessor, de Câmara, nível DAS-1, este privativo de Bacharel em Direito.

Parágrafo único - As nomeações para os cargos de que tratam os incisos II e III deste artigo, de provimento em comissão, dar-se-ão por Ato do Presidente do Tribunal, após indicação pelos Desembargadores e Presidente da Câmara correspondente, respectivamente.

Art. 2º - Ficam também criados, na Comarca de Fortaleza, entrância especial:

I - Trinta e duas (32) varas e os respectivos cargos de Juiz de Direito, com jurisdição e atribuições definidas no Código de Organização Judiciária do Estado;

II - A Escrivania Privativa das Execuções Fiscais do Estado, com o respectivo cargo de Escrivão, remunerado pelos cofres públicos;

III - A Escrivania Privativa das Execuções Fiscais do Município de Fortaleza, com o respectivo cargo de Escrivão, remunerado pelos cofres públicos;

IV - VETADO - Um (01) cargo de Distribuidor, um (01) de Avaliador e um (01) de Contador, privativos das Varas de Execuções Fiscais, estipendiados pelos cofres públicos, a nível de Escrivão;

V - vinte (20) cargos de Escrevente, quatro (04) de Oficial de Justiça e quatro (04) de Auxiliar de Serviço ATA-1, para comporem a lotação das escrivanias privativas das Execuções Fiscais do Estado e das Execuções Fiscais do Município de Fortaleza.

Art. 3º - As atuais Varas de Assistência Judiciária, 1ª a 7ª, e as de Economia Popular, 1ª e 2ª, da Comarca de Fortaleza, ficam transformadas, respectivamente, em 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, Varas Cíveis por distribuição, mantidos os seus titulares, sem prejuízo do direito à transferência ou à permuta, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único - A competência que vinha sendo atribuída aos titulares dessas Varas assim transformadas, para processar e julgar os feitos correspondentes, obedecerá ao que resultar estabelecido no Código de Organização Judiciária do Estado quanto à matéria assegurado o benefício da gratuidade aos necessitados.

Art. 4º - VETADO - Ficam também transformados, com os respectivos cargos de Escrivão e na ordem indicada, as atuais Escrivanias de Assistência Judiciária da Comarca de Fortaleza, 1ª a 7ª,em 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Escrivanias do Cível, Comércio e Provedoria, as quais, em sua totalidade, servirão igualmente por distribuição, inclusive nos feitos de interesse dos necessitados ficando assegurado aos atuais titulares das serventias judiciais não oficializados da Comarca de Fortaleza, se, assim optarem, o direito de serem remunerados diretamente pelos cofres públicos.

Art. 5º - Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Fortaleza passam a de Juiz de Direito, cujos ocupantes, por deliberação do Tribunal de Justiça com observância das formalidades legais, serão nomeados titulares de Varas, dentre as que restem vagas, instituídas pelo Art. 65 do Código de Organização Judiciária do Estado, com a nova redação dada por esta Lei.

Art. 6º - A Resolução nº 02, de 06 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13 - O Tribunal de Justiça compõe-se de vinte e um (21) Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado.

Art. 14 - ...

§  1º - Funcionarão três (03) Câmaras Cíveis e duas (02) Câmaras Criminais, todas ordinalmente numeradas.

Art. 18 -  O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de dez (10) Desembargadores desimpedidos, afora o Presidente.

Art. 28 - As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com a presenpa mínima de nove (09) de seus membros.

Art. 65 - Na Comarca de Fortaleza funcionarão noventa e oito (98) Juízes de Direito com jurisdição e atribuições definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas:

I - Trinta e duas (32) Varas Cíveis (1ª a 32ª);

II - Vinte e uma (21) Varas de Famílias e Sucessões (1ª a 21ª);

III - Quatro (04) Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

IV - Duas (02) Varas de Execuções Fiscais (1ª e 2ª);

V - Uma (01) Vara Privativa de Registros Públicos;

VI - Três (03)  Varas de Menores (1ª a 3ª);

VII - Cinco (05) Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 5ª);

VIII - Doze (12) Varas Criminais (1ª a 12ª);

IX - Uma (01) Vara Privativa das Execuções Criminais, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias;

X - Seis (06) Varas do Júri (1ª a 6ª);

XI - Quatro (04) Varas do Trânsito (1ª a 4ª);

XII - Uma (01) Vara da Justiça Militar;

XIII - Duas (02) Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes (1ª a 2ª);

XIV - Uma (01) Vara Privativa de Processos de Contravenções Penais;

XV - Uma (01) Vara de Processos Resultantes de Inquéritos Instaurados pela Delegacia Especializada em Crimes Contra a Mulher;

XVI - Uma (01) Vara de Processos de Danos e Crimes Ecológicos Lesivos ao Meio Ambiente e;

XVII - Uma (01) Vara de Processos de Conflitos Fundiários.

Art. 71 - ...

I - ...

a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos Órgãos Autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais;

            ...

Parágrafo Único - Aos Juízes de Direito das Varas de Execuções Fiscais compete, por distribuição, processar e julgar todas as execuções fiscais requeridas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas Autarquias, e as demais ações delas decorrentes.

Art. 74 - Aos Juízes de Direito e das Varas de Menores cabe a competência definida no Código de Menores e legislação complementar, inclusive:

...

Art. 75 - ...

Parágrafo único - Aos Juízes de Direito das Varas de Delitos sobre Tráficos e Uso de Substâncias Entorpecentes compete, por distribuição, o processo e julgamento dos delitos decorrentes do tráfigo ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica.

Art. 342 - ...

b) onze (11) Escrivães do Cível, Comércio e Provedoria, 1ª a 11ª, servindo por distribuição;

c) um (01) Escrivão de Órfãos, Menores, Ausentes, e Interditos, que servirá, também nos feitos de interesse dos necessitados;

1) um (01) Escrivão Privativo das Execuções Fiscais do Estado e um (01) Escrivão Privativo das Execuções Fiscais do Município de Fortaleza;

t) um (01) Depositário Público;

u) duzentos e quarenta (240) Escreventes e cento e cinquenta e quatro (154) Oficiais de Justiça estipendiados pelos cofres públicos, que servirão por designação do Diretor do Fórum;

v) um (01) Distribuidor, um (01) Avaliador e um (01) Contador Privativos das Varas de Execuções Fiscais;

...

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 8º - No prazo de noventa (90) dias o Tribunal de Justiça providenciará a publicação integral do novo texto do Código de Organização Judiciária, devidamente consolidado.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1991.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

Informações adicionais

  • .:

    Cria Cargos no Tribunal de Justiça do Ceará e na Comarca da Capital e dá outras providências.

Lido 533 vezes Última modificação em Quarta, 10 Maio 2017 13:28

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