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LEI Nº 11.785, DE 21.01.91 (D.O. DE 24.01.91)
Regula a ordem de nomeação para os cargos do Conselheiro do conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, prevista no § 2º do Art. 79 da Constituição do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O preenchimento das vagas de Conselheiro do CCM que vierem a ocorrer após a publicação desta Lei, far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
a) A Assembléia Legislativa indicará os nomes para as duas primeiras vagas que surgirem;
b) O Governador fará a indicação da vaga surgida após atendida a alínea "a".
Art. 2º - Quando a indicação couber ao Governador do Estado, o nome do indicado será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a mesma estiver em recesso.
§ 1º - Estando em recesso a Assembléia Legislativa a apreciação do nome dar-se-á na primeira sessão ordinária que houver.
§ 2º - A apreciação e aprovação pela Assembléia Legislativa é requisito essencial para a nomeação para o cargo de Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 3º - Quando a indicação for da Assembléia Legislativa, o Governador do Estado é obrigado a fazer a nomeação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da aprovação do nome pela Assembléia Legislativa.
Art. 4º - No ato da nomeação constará o nome de quem ocupava o cargo anteriormente.
Art. 5º - Após a nomeação o ato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 6º - Após a vacância do Cargo de Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios o mesmo deverá ser preenchido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do dia do afastamento do seu titular.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 janeiro de 1991.
DEPUTADO PINHEIRO LANDIM
Presidente