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LEI Nº 11.088, DE 18.09.85 (D.O. DE 30.09.85)
Dispõe sobre a encampação das entidades que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam encampadas pela Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC o HOSPITAL MATERNIDADE SANTA RITA, de Alto Santo e HOSPITAL MATERNIDADE MARIA ROQUE DE MACEDO, de Iracema.
Art. 2º Além do acervo patrimonial de todas as entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares mencionadas no item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971, com as alterações redacionais ali introduzidas, todos os bens móveis, especialmente material e equipamento, ora utilizados pelas Unidades enunciadas no artigo anterior, inclusive os imóveis em que estão sediadas, passam também a integrar o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Objetivando incorporar a seu patrimônio os bens aludidos na parte final deste artigo, a FUSEC adotará todas as medidas que se fizerem necessárias, inclusive providenciando a respectiva averbação no Registro competente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.