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LEI Nº 11.083, DE 03.09.85 (D.O. DE 10.09.85)
Modifica dispositivos do art. 7º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aplica-se aos cargos de Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua de Fortaleza, o disposto no art. 7º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.