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LEI Nº 11.898, DE 30.12.91 (D.O. DE 30.12.91)
Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados na Comarca de Fortaleza o 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais de Pequenas Causas, como órgão da Justiça Ordinária, do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico, nos termos definidos no Art. 3º da Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984.
§ 1º - O Tribunal somente autorizará a instalação dos Juizados ora criados após parecer prévio da Diretoria do Fórum e do Conselho de Magistratura, sobre o interesse comunitário, conveniência social, oportunidade e localidade.
§ 2º - O Juizado de Pequenas Causas será desativado:
a) quando não mais houver interesse da comunidade no seu regular funcionamento;
b) quando não houver condições para recrutamento de serventuários e auxiliares da serventia;
c) quando, a critério do Tribunal, for conveniente a suspensão de suas atividades.
§ 3º - Desativado um Juizado, por mais de seis (06) meses, o Tribunal providenciará sua imediata instalação noutro local da Comarca ou, subsistindo os motivos, proporá sua extinção por Lei.
Art. 2º - O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes, independendo, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 3º - A competência, composição, atos processuais e procedimentais dos Juizados Especiais de Pequenas Causas são os definidos pela Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, complementados por esta Lei em sua organização e funcionamento.
Parágrafo único - As demais normas necessárias à instalação e funcionamento desses Juizados serão objeto de Provimento do Tribunal de Justiça ou Portaria do Presidente, conforme a natureza da norma.
Art. 4º - A Jurisdição dos Juizados Especiais de Pequenas Causas será exercida por Juízes de Direito de 3ª Entrância, providos por remoção ou promoção, na forma prevista pelo Código de Organização Judiciária, servidos por Cartório Judicial oficializado e com servidores do quadro do Poder Judiciário ou requisitado de outros poderes.
Art. 5º - Fica criada, na Comarca de Fortaleza, uma Turma Recursal com a competência para julgamento dos recursos interpostos nos processos julgados pelos respectivos Juizados Especiais de Pequenas Causas.
§ 1º - A Turma Recursal ora criada, é constituída por três (03) Juízes de Direito de entrância especial, escolhidos pelo Tribunal de Justiça mediante o critério de merecimento, em lista tríplice formulada pela Presidência, para um período de dois (02) anos, admitida a recondução por igual período.
§ 2º - O Juiz que participar da Turma Recursal exercerá suas funções cumulativamente, sem prejuízo de outras que lhes competirem como Magistrado na justiça ordinária, defeso o exercimento desta função Recursal com a da primeira instância do Juizado Especial de Pequenas Causas.
§ 3º - O membro da Turma mais antigo na Comarca a presidirá.
§ 4º - O Tribunal de Justiça baixará provimento aprovando o Regimento da Turma Recursal e definirá sua organização e funcionamento, bem como, a Escrivania do Juizado que desempenhará as atribuições da Secretaria do Colegiado.
§ 5º - O Ministério Público Estadual designará um Promotor de 4ª Entrância para compor este Colegiado Recursal, nos termos da ordem jurídica vigente.
§ 6º - Pelo exercício cumulativo da titularidade de sua vara com as novas funções jurisdicionais investidas, é atribuída aos Juízes integrantes da Turma Recursal a gratificação judiciária de que trata a Lei de nº 11.715, de 26 de julho de 1990, no mesmo percentual.
Art. 6º - Em cada Juizado Especial de Pequenas Causas haverá:
I - um (01) Juiz de Direito;
II - um (01) Conciliador e um (01) Escrivão-Secretário ambos graduados em direito, promovidos na forma da Lei;
III - dois (02) Escreventes Oficializados;
IV - outros Servidores do Poder Judiciário necessários ao apoio administrativo.
Parágrafo Único - O Presidente do tribunal de justiça, se achar conveniente, poderá requisitar, indeclinavelmente, de outros Poderes o pessoal que se fizer necessário ao regular funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, no máximo de três (03) servidores para cada secretaria de Juizado e pelo prazo improrrogável de dois (02) anos.
Art. 7º - As funções do Ministério Público nos feitos do Juizado Especial de Pequenas Causas serão desempenhadas por Promotores de Justiça designados pela Procuradoria Geral da Justiça.
Parágrafo Único - O Governo do Estado criará as provedorias necessárias ao funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Art. 8º - A Assistência Judiciária, nos Juizados Especiais, será prestada por defensores públicos designados pela Defensoria Geral do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - O pedido de assistência jurídica é feito verbalmente ao Juiz, que deferirá, de plano, à vista da prova que admitir. Inicial ou incidental, o patrocínio técnico deverá ser providenciado de imediato, se escolhido o serviço próprio do Juizado.
Art. 9º - Os árbitros que atuarão junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas serão escolhidos de comum acordo pelas partes, de uma lista de Advogados indicados pelo Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará - OAB - CE.
Art. 10 - Os vencimentos do Conciliador e do Escrivão-Secretário serão os mesmos do cargo de Escrivão de Entrância Especial.
Parágrafo Único - O árbitro perceberá do Estado uma remuneração fixada pelo Juiz entre 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor da causa, assegurado o mínimo de remuneração que justifique o valor do esforço físico e mental desenvolvidos pelo profissional, naquele feito.
Art. 11 - Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário os seguintes cargos:
I - Cinco (05), de Juiz de Direito de Entrância Especial;
II - Cinco (05), de Escrivão-Secretário;
III - Cinco (05), de Conciliador;
IV - Dez (10), de Escrevente Oficializado.
Art. 12 - Durante as Férias coletivas deverá funcionar de plantão pelo menos um Juizado Especial de Pequenas Causas, observado o rodízio semestral.
Art. 13 - Os Conciliadores e Escrivães-Secretários dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, nas férias, licenças, impedimentos ou faltas serão substituídos por servidores graduados em Direito, do Quadro do Tribunal de Justiça, designados, nos dois primeiros casos, pelo Diretor do Fórum e nos demais pelo Juiz do Processo.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário e suplementadas se insuficientes.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado