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LEI Nº 12.646, DE 17.12.96 (D.O. DE 18.12.96)
Dispõe sobre a elevação das Comarcas de Aracoiaba e Araripe para 2ª Entrância e da Comarca de Viçosa do Ceará e Pacatuba para 3ª Entrância, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam elevadas de Entrância as seguintes Comarcas:
I - Comarcas de Aracoiaba e Araripe, ambas de 1ª, para 2ª Entrância;
II - Comarca de Viçosa do Ceará e Pacatuba, ambas de 2ª, para 3ª Entrância.
Parágrafo Único - Em decorrência da elevação de 2ª para 3ª Entrância das comarcas de Viçosa do Ceará e Pacatuba, os respectivos cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância são transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, assegurada aos atuais Juízes de Direito de 2ª Entrância, nelas em exercício, a permanência até que sejam removidos ou promovidos, em virtude da garantia da inamovibilidade.
Art. 2º - Em consequência fica alterado o Quadro Único do anexo à Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1996, com as modificações constantes do Art. 1º.
Art. 3º - Ficam também elevados de entrância os cargos de provimento efetivo com lotação nas referidas comarcas na forma que segue.
I - Os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Atendente Judiciário e Oficial de Justiça Avaliador das Comarcas de Aracoiaba e Araripe, de 1ª para 2ª Entrância.
II - Os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Atendente Judiciário e Oficial de Justiça Avaliador das Comarcas de Viçosa do Ceará e Pacatuba, de 2ª para 3ª Entrância.
Parágrafo Único - Na hipótese de virem a vagar os referidos cargos, deverão ser convocados os candidatos concursados e classificados no concurso público homologado em 03 de agosto de 1995, cujas vagas eram originariamente destinadas para 1ª e 2ª Entrâncias, respectivamente, ora elevadas na conformidade do "caput" deste Artigo.
Art. 4º - O Art. 125, da Lei Nº 12.342 de 28/07/94, fica acrescido de Parágrafo Único com a seguinte redação:
"Art. 125 -...
Parágrafo Único - Os juízes em exercício nas Varas do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza ficam automaticamente promovidos a Juízes de Entrância Especial"
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI