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LEI Nº 11.059, DE 10.07.85 (D.O. DE 11.07.85)
Atribui novos valores aos vencimentos e representações mensais do Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos e representações dos cargos de provimento em comissão e cargos de carreira do Quadro II - Poder Legislativo são os estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os servidores dos cargos despadronizados ou classificados no Padrão AL terão seus vencimentos majorados em 89% (oitenta e nove por cento), a partir de 1º de junho de 1985.
Art. 3º Os proventos do Pessoal Inativo do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, observando-se, para tanto, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual categoria.
Art. 4º O Pessoal do Quadro Provisório terá seus salários majorados em 89% (oitenta e nove por cento), a partir de 1º de junho de 1985.
Art. 5º O reajuste semestral previsto no art. 6º da Lei nº 10.912, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) da variação semestral do INPC.
Art. 6º Fica instituído o 13º Salário em benefício dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado, gradativamente, da seguinte forma:
- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;
- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;
- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1987.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 8º Os atuais cargos de Assessor Especial, despadronizados, passam a denominar-se Assessor Parlamentar, símbolo DON-2, conforme consta do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.