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LEI Nº 12.758, DE 27.11.97 (D.O. DE 18.12.97) - VETO PARCIAL
Dispõe sobre a acumulação/anexação dos serviços notariais e de registro que indica, cria o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jurema, da Comarca de Caucaia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam acumulados/anexados aos Cartórios do 1º Ofício das Comarcas de Amontada, Aratuba, Caridade, Carnaubal, Cariús, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Ipaporanga, Irauçuba, Itarema, Meruoca, Morrinhos, Poranga e Quixelô, respectivamente, todos os serviços e atribuições dos Cartórios do 2º. Ofício das mesmas Comarcas, assim extintos.
Art. 2º. Ficam também acumulados/anexados aos Cartórios do 2º. Ofício das Comarcas de Aracoiaba, Hidrolândia, Madalena, Pacoti, Porteiras e Uruoca, respectivamente, todos os serviços e atribuições dos Cartórios do 1º. Ofício das mesmas Comarcas, assim extintos.
Art. 3º. A acumulação/anexação de que tratam os artigos anteriores dar-se-á automaticamente, a partir da vigência desta Lei, passando as serventias remanescentes dessa forma constituídas a denominarem-se de Ofício de Notas e de Registros, respeitado o direito de seus atuais titulares efetivos.
Art. 4º. Todos os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes das Comarcas do interior do Estado e dos seus Termos Judiciários, a partir da vigência desta Lei, passam a acumular os serviços de Protesto de Títulos e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
V E T A D O - Parágrafo único. Igualmente, todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes, dos Termos e dos Distritos Judiciários das Comarcas do Estado poderão lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.
Art. 5º. Fica criado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jurema, da Comarca de Caucaia.
Parágrafo Único. O provimento da titularidade do Ofício de que trata o caput deste artigo dar-se-á de conformidade com o § 3º. do Art. 236 da Constituição Federal, com as normas atinentes estabelecidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e com o Provimento nº 08/94 do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1994 e publicado no "Diário da Justiça" de 20 de janeiro de 1995.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado