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Terça, 09 Maio 2017 17:03

LEI Nº 13.035, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)

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LEI Nº 13.035, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)

Reestrutura a Carreira dos Militares Estaduais, altera sua estrutura remuneratória e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os postos e graduações dos militares estaduais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, previstos na Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 11.178, de 2 de maio de 1986, e na Lei nº 12.025, de 25 de novembro de 1992, ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

1. Oficiais:

a) Coronel;

b) Tenente-Coronel;

c) Major;

d) Capitão;

e) Primeiro-Tenente.

2. Praças:

a) Subtenente;

b) Primeiro-Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado.

3. Praças especiais :

a) Aluno-Oficial;

b) Aluno do Curso de Formação de Soldados.

§ 1º. Os critérios de promoção nas diversas graduações de praças militares estaduais serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 2º. O ingresso na carreira de praças ocorrerá, exclusivamente, na graduação de soldado.

Art. 2º. Ficam extintos, ao vagarem, os seguintes cargos, previstos na Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 11.178, de 2 de maio de 1986, na Lei nº 10.236, de 15 de dezembro de 1978, e na Lei nº 12.025, de 25 de novembro de 1992:

I – da Polícia Militar do Ceará:

a) no Posto de Segundo-Tenente: o total de 173 cargos dos Quadros de Oficiais Policiais Militares – QOPM, de Oficiais Policiais Militares Feminina QOPM – FEMININA, de Oficiais de Administração – QOA e de Oficiais Especialistas - QOE;

b) as graduações de Aspirante-a-Oficial;

c) nas graduações de Segundo-Sargento: 367 cargos;

d) nas graduações de Terceiro-Sargento: 860 cargos.

II -  do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará:

a) no Posto de Segundo-Tenente: o total de 66 cargos dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militar – QOBM, de Oficial Bombeiro Militar Feminino QOBM – FEMININO, de Oficiais de Administração – QOA e de Oficiais Especialistas - QOE;

b) as graduações de Aspirante-a-Oficial;

c) nas graduações de Segundo-Sargento: 89 cargos;

d) nas graduações de Terceiro-Sargento: 223 cargos.

§ 1º. Os militares estaduais da inatividade, ocupantes do posto ou graduações em extinção na forma deste artigo, assim como aqueles que se forem inativando no posto ou graduações em extinção, permanecerão com as mesmas prerrogativas atinentes ao grau hierárquico que lhes foi assegurado, quando da sua passagem à inatividade.

§ 2º. Os integrantes do Posto dos respectivos quadros previstos nos incisos I e II docaput deste artigo terão precedência no ingresso no Posto de Primeiro-Tenente, na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

§ 3º. Observado o disposto no § 1º do Art. 1o desta Lei, fica garantida a precedência de promoção:

I – dos atuais Segundos-Sargentos à graduação de primeiro-sargento;

II – dos atuais Terceiros-Sargentos à graduação de primeiro-sargento, após atendido o disposto no inciso anterior.

§ 4º. Excluem-se do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo os cargos, a serem extintos quando vagarem, correspondentes ao posto e graduações indicados em número suficiente para a absorção dos atuais Alunos-Oficiais e Alunos do Curso de Formação de Sargentos, da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, com ingresso até a data de vigência desta Lei, de modo que, por ocasião da conclusão dos respectivos cursos de formação, os primeiros sejam declarados Segundo-Tenentes, mediante ato do Governador do Estado e, os segundos farão jus à promoção à graduação de Terceiro-Sargento, mediante ato do Comandante-Geral de sua Corporação, na forma da legislação anterior a esta Lei.

Art. 3º. Ficam incorporados ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Ceará – QOPM e ao Quadro de Oficial do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Ceará – QOBM, respectivamente, o QOPM-FEMININA e o QOBM-FEMININO e as Especialidades, Qualificações Particulares e Quadros das praças femininas, da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, previstos na Lei nº 11.035 de 23 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 11.178, de 2 de maio de 1986, e na Lei nº 12.025, de 25 de novembro de 1992, que ficam extintos.

§ 1º. As atuais oficiais dos quadros femininos indicados no caput  deste artigo serão, automática e respectivamente, enquadradas no QOPM e no QOBM, a partir da publicação desta Lei, de acordo com a devida colocação dentro de cada Quadro geral unificado, ocupando as vagas conforme a antigüidade, correlacionada com as datas de conclusão dos seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções.

§ 2º. As atuais Praças das especialidades, qualificações particulares e Quadros de que trata o caput  deste artigo, serão transferidas, a partir da publicação desta Lei, automática e respectivamente, para as Qualificações  Policial Militar Geral –1 e Bombeirística Militar de Combatentes, obedecidos os lugares e ocupando as vagas conforme a antigüidade, correlacionada com as datas de conclusão dos seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções.

Art. 4º. Visando preservar as condições de acessibilidade gradual e sucessiva na carreira de seus integrantes, em razão das extinções e da nova estrutura previstas nos Arts. 2oe 1o desta Lei, ficam criados, por equivalência, os cargos constantes do Anexo I, na Polícia Militar do Ceará – PMCE e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBECE, cuja ocupação obedecerá aos prazos e quantitativos ali indicados, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo Único. Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá a organização e distribuição dos cargos de que trata este artigo, na estrutura de cada corporação.

Art. 5º. Ficam extintos:

a) a Gratificação de Risco de Vida e Saúde, prevista no inciso II do Art. 12, no Art. 20, e seu parágrafo único, e no Art. 75, inciso VI, todos  da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, com o acréscimo da Lei nº 11.941, de 25 de maio de 1992 ;

b) a Gratificação de Atividade Funcional, prevista no Art. 2º da Lei nº 11.623, de 30 de outubro de 1989, e no Art. 10 da Lei nº 11.665, de 22 de fevereiro de 1990;

c) a Indenização de Representação, prevista no inciso VI, § 1º, do Art. 21, no Art. 38 e seu anexo único, nos Arts. 39, 40 e 75, inciso III, todos da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, no Art. 13 da Lei nº 11.346, de 3 de setembro de 1987, no Art. 16 da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989, Art. 16 da Lei nº 11.601, de 6 de setembro de 1989 e Art. 11 daLei nº 11.792, de 25 de fevereiro de 1991;

d) a Indenização de Moradia, prevista no inciso IV, § 1º do Art. 21, no Art. 36, e seu parágrafo único, e no Art. 75, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, com o acréscimo da Lei nº 11.195, de 11 de junho de 1986;

e) a Indenização de Habilitação Policial Militar, prevista no inciso VII, § 1º, do Art. 21, no Art. 41 e seus parágrafos, e no Art. 75, incisos II, todos da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986;

f) a Indenização de Função Policial Militar, prevista no inciso VIII, § 1º do Art. 21 e nos Arts. 42,  43 e 75, inciso V, todos  da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, com o acréscimo da Lei nº 11.941, de 25 de maio de 1992;

g) a Indenização de Operacionalidade, prevista no inciso V, § 1º do Art. 21 e no Art. 37 e seus parágrafos  da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, no Art. 13 da Lei nº 12.001, de 27 de agosto de 1992, no Art. 2º da Lei nº 12.436-A, de 11 de maio de 1995, e naLei nº 12.720, de 12 de setembro de 1997;

h) o Abono Policial, previsto no Art. 12 da Lei nº 11.849, de 30 de agosto de 1991, no Art. 10 da Lei nº 11.917, de 27 de fevereiro de 1992, no Art. 11 da Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993, e no Art. 41 da Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994;

i) a Indenização Adicional de Inatividade, prevista no Art. 78 da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986.

Art. 6º - Em substituição às espécies remuneratórias extintas no artigo anterior, ficam instituídas:

I -  a Gratificação Militar - GM, nas referências e valores constantes do Anexo II desta Lei, que será concedida aos policiais militares e aos bombeiros militares, em razão de sua formação militar;

II -  a Gratificação de Qualificação  Policial - GQP, nas referências e valores constantes do Anexo II desta Lei, que será concedida aos policiais militares, em razão de sua qualificação para o desempenho da atividade de polícia ostensiva e da preservação da ordem pública.

III - a Gratificação de Qualificação Bombeirística - GQB, nas referências e valores constantes do Anexo II desta Lei, que será concedida aos bombeiros militares, em razão de sua qualificação para o desempenho da atividade de prevenção e combate a incêndio, proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, e de socorro médico de emergência pré-hospitalar.

§ 1º. Os militares estaduais inativos terão seus proventos alterados com base no disposto neste artigo e no artigo anterior, salvo se optarem por continuar percebendo em seus proventos as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior, que lhes sejam afetas, observado sempre o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º. A percepção de vencimentos e proventos no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos e proventos com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior.

§ 3º. As gratificações instituídas neste artigo incorporam-se aos proventos dos militares estaduais ao ingressarem na inatividade, e serão reajustadas na mesma época e no mesmo percentual do soldo.

Art. 7º. Fica extinta a Gratificação de Magistério de que trata o Art. 99, da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986.

Art. 8º. O Art. 100, da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, alterado pelo Art. 13 da Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 100 – Os instrutores e monitores da corporação perceberão por hora-aula  os seguintes valores, conforme os níveis abaixo:

NÍVEL

INSTRUÇÃO VALOR (R$)
I Curso Superior de Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.  19,00
II Curso de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, e demais cursos e estágios a Cargo da Academia de Polícia Militar. 

 

10,00

III Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso de Formação de Sargentos, Curso de Formação de Cabos e demais cursos e estágios a cargo do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e do Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano, Curso de Formação de Soldados, Instrução de Manutenção e Instrução à Distância.

 

 

 

6,00

NÍVEL

MONITORIA

VALOR (R$)
I Curso Superior e Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.  6,00
II Curso de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, e demais Cursos a Cargo da Academia de Polícia Militar. 

 

5,00

III Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso de Formação de Sargentos, Curso de Formação de Cabos e demais cursos e estágios a cargo do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e do Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano, Curso de Formação de Soldados, Instrução de Manutenção e Instrução à Distância.

 

 

 

4,00

§ 1º. Os valores fixados na Tabela constante deste artigo poderão ser alterados mediante Portaria do Secretário da Administração.

§ 2º. As aulas ministradas por professores visitantes serão pagas nas mesmas bases estabelecidas no artigo anterior para os instrutores.

§ 3º. Quando o professor visitante for servidor do Estado, será remunerado de acordo com o Art. 132, inciso IX, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.”

Art. 9º. O Art. 75 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tem alteradas as alíneas “a” e “b”, do § 1º, sendo acrescido ainda do § 8º, com a seguinte redação:

“Art. 75. ....

§ 1º. ...

a) for requisitado para ficar à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania ou nomeado para cargo policial militar ou considerado de natureza policial militar, estabelecido em Lei ou Decreto, quando não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;

b) aguardar transferência para a inatividade por período superior a 90 (noventa) dias, momento a partir do qual ficará dispensado do serviço na corporação; e

c) ...

§ 8º. O policial militar requisitado para servir na estrutura do Sistema de Segurança Pública e Defesa da Cidadania será considerado, para todos os efeitos, como no exercício de atividade de natureza policial militar.”

Art. 10. Os acréscimos de que trata o Art. 122 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, uma vez publicada a sua averbação em Boletim do Comando-Geral, não poderão ser desaverbados sob nenhuma hipótese, devendo ser computados, integralmente, para os fins que dispõem os artigos 89 e 90 dessa mesma Lei.

Art. 11. Ficam alterados os incisos IV e VI do Art. 29 da Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979,  que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ...

IV – For denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando em razão do exercício de missão policial militar;

VI – Estiver preso por ordem escrita e fundamentada da Autoridade Judicial competente; “

Art. 12. Ficam revogados:

I - o inciso I do Art. 12, e os Arts. 18,19, 52, 53 e 102 da Lei nº 11.167 de 7 de janeiro de 1986;

II - o Art. 74 e seu parágrafo único da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 11.272, de 23 de dezembro de 1986;

III - a alínea “a” do § 1º do Art. 64 e o Art. 65 e seus parágrafos da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976;

IV - o inciso II e a alínea "a" do parágrafo único do Art. 49 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, alterado pelo Art. 1o da Lei nº 10.485, de 7 de maio de 1981.

V - o Art. 52 da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, o inciso II e a  alínea "b" do inciso VI, do Art. 2º  da Lei nº 12.025, de 25 de novembro de 1992.

Art. 13. Os Arts. 51 e 54 da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. Será concedido auxílio-funeral à família do militar falecido, correspondente a 01 (hum) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do militar no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.

 Art. 54. Cabe a Corporação  a trasladação do corpo do policial-militar para a sua localidade de origem, quando falecer em razão de missão do serviço.”

Art. 14. O Art. 51, incisos I, II e III, da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, passa a vigorar com a  seguinte redação:

"Art. 51. O pessoal da Polícia Militar do Ceará compõem-se de:

I - Pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

-    Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

-    Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo:

-    Oficiais-Médicos;

-    Oficiais-Dentistas;

-    Oficiais-Farmacêuticos.

-    Quadro de Capelães Policiais-Militares (QOC);

-    Quadro de Oficiais de Administração Policiais-Militares (QOA);

-    Quadro de Oficiais Especialistas Policiais-Militares (QOE);

b) Praças, compreendendo:

-    Praças Policiais-Militares (Praças PM);

c) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:

-    Aluno-Oficial;

-    Alunos do Curso de Formação de Soldados.

II - Pessoal inativo:

a) Pessoal da reserva remunerada:

-    Oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada.

b) Pessoal reformado:

-    Oficial e praças reformados.

III - Pessoal civil, constituindo:

-    Quadro de pessoal civil.”

Art. 15. Fica expressamente reconhecido que o Art. 141 da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, revogou a Lei Estadual nº 226, de 11 de junho de 1948.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI Nº ___________, DE _____ DE __________________ DE 2000.

 

 

PRAZO

POSTO/

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

 
   

PMCE

 

CBECE

 
    QOPM QOA QOE Praças Policiais militares
SOMA
  QOBM QOA QOE Praças Combatentes Praças Especialistas
SOMA
Em 90 dias Primeiro-Tenente 22 5     27   10 2 1     13
 
Primeiro-Sargento
      284 284         52 20 72
Em 180 dias Primeiro-Tenente 22 5     27   10 2       12
 
Primeiro-Sargento
      284 284         52 20 72
Em 270 dias Primeiro-Tenente 23 5 1   29   10 2       12
 
Primeiro-Sargento
      285 285         52 21 73
Em 365 dias Capitão 14 3     17   5 1       6
  Subtenente       124 124         23 8 31
Em 450 dias Capitão 14 3     17   5 1       6
  Subtenente       125 125         23 9 32
Em 540 dias Capitão 14 3     17   5 1       6
  Subtenente       125 125         23 9 32
Em 630 dias Tenente-Coronel 1       1   1         1
  Major 11       11   2         2
Em 730 dias Tenente-Coronel 2       2   1         1
  Major 11       11   3         3
Em 810 dias Tenente-Coronel 2       2              
  Major 11       11   3         3
Em 910 dias Coronel 1       1   1         1
TOTAL DE CARGOS 148 24 1 1.227 1.400   56 9 1 225 87 378
                             

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DA LEI Nº ___________, DE _____ DE __________________ DE 2000.

Tabela de Gratificações, Referências e Valores Previstos nesta Lei para os Integrantes da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:

POSTO/GRADUAÇÃO GM (R$) GQP (R$) GQB (R$)
Coronel 1.462,00 1.976,00 1.976,00
Tenente-Coronel 1.171,00 1.583,00 1.583,00
Major 919,00 1.243,00 1.243,00
Capitão 795,00 1.075.00 1.075.00
Primeiro-Tenente 544,00 735,00 735,00
Segundo-Tenente 484,00 653,00 653,00
Aspirante-a-Oficial 427,47 578,57 578,57
Subtenente 408,00 553,00 553,00
Primeiro-Sargento 361,00 488,00 488,00
Segundo-Sargento 324,00 438,00 438,00
Terceiro-Sargento 280,00 379,00 379,00
Cabo 277,00 374,00 374,00
Soldado 266,00 361,00 361,00
Aluno 3º  Ano CFO 408,00 553,00 553,00
Aluno 2º  Ano CFO 361,00 488,00 488,00
Aluno 1º  Ano CFO 361,00 488,00 488,00
Aluno do CFSdF 119,70 162,45 162,45

Informações adicionais

  • .:

    Reestrutura a Carreira dos Militares Estaduais, altera sua estrutura remuneratória e dá outras providências.

Lido 3553 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 16:18

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