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LEI Nº 12.864, DE 26.11.98 (D.O. DE 27.11.98)
Altera o Art. 16 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, com redação dada pela Lei nº 12.815, de 07 de junho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, com a redação dada pelo Art. 5º da Lei nº 12.815, de 7 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - O Curso de Formação e Treinamento Profissional, 5ª Fase do Concurso, tem natureza eliminatória e classificatória sendo eliminado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 5,0 (cinco).
§ 1º. Somente serão considerados aprovados para a 5ª fase do concurso, candidatos em número não excedente ao triplo do número de vagas ofertadas no Edital do concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado.
§ 2º. ...”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada inclusive aos Concursos em andamento, abertos após o advento da Lei nº 12.815, de 7 de junho de 1998.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo