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LEI N° 13.340, DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03).
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, a partir de 1º de julho de 2003, na forma do Anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.
§ 1º. As demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça seguem o disposto no art. 65 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 8.642,00 (oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais).
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementada se insuficiente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2003.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará