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LEI N.º 15.354, DE 03.06.13 (D.O. 04.06.13)
Autoriza a aquisição da Usina Manoel Costa Filho S.A e outras medidas necessárias à reativação da usina, para a produção de etanol e açúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A - ADECE, autorizada a adquirir o Parque Industrial e correspondente terreno da Usina Manoel Costa Filho S.A, encravados nos sítios Santa Tereza e Brejinho, no Município de Barbalha, no Estado do Ceará, em Leilão Público de Processo nº 0000800-17.20060.5.07.0028, com expediente da Justiça do Trabalho no Estado do Ceará.
Art. 2º Fica a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – ADECE, autorizada a fazer todos os investimentos necessários à recuperação e operacionalização da Usina Manoel Costa Filho S.A.
Art. 3º Visando à operacionalização da usina, poderá o Estado do Ceará, através da Agência do Estado do Ceará S.A., atrair investidores para aportar o know-how produtivo e gerencial requerido e as bases econômicas de sua sustentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Pereira Silva
CHEFE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO