Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 15.420, DE 12.09.13 (D.O. 19.09.13)
LEI N.º 15.420, DE 12.09.13 (D.O. 19.09.13)
Dispõe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 31 de dezembro de 2011, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2º da Resolução nº 130, de 11 de dezembro de 1985; com a alteração do art. 5º da Resolução nº 131, de 13 de maio de 1986, convalidada pelo art. 2º da Lei nº 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir da data da presente Lei, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da mesma data.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA