Fortaleza, Domingo, 17 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 16 Maio 2017 12:52

LEI 13.052, de 04.09.00 (D.O 04.09.00) (Lei revogada pela Lei nº 13.301, de 14.04.03)

Avalie este item
(0 votos)

LEI 13.052, de 04.09.00 (D.O 04.09.00) (Lei revogada pela Lei 13.301, de 14.04.03)

Fica criado o Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA AUTARQUIA

Art. 1º. Fica criado o Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, sob a forma de autarquia, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, dotado de autonomia orçamentária e administrativa, com sede e foro nesta capital, e prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO CED

Art. 2º. O Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, formulará diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da nossa economia fortalecendo sua competitividade, melhorando sua renda e sua capacidade arrecadadora.

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED:

I           - promover estudos e avaliações visando formular, sugerir e redefinir políticas e estratégias voltadas para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, envolvendo as atividades ligadas à indústria, agricultura, mineração, turismo, comércio e outros serviços;

II          - elaborar, a cada semestre, as diretrizes, estratégias e metas tendo em vista orientar e/ou reorientar inclusive o FDI;

III                       - funcionar como órgão técnico de assessoramento e apoio aos Conselhos da Administração Pública Estadual que tenham em suas finalidades essenciais ações nas áreas de desenvolvimento econômico, fornecendo-lhes informações que permitam tomadas de decisões mais alinhadas com as estratégias de desenvolvimento do Estado, especialmente quanto à implantação e consolidação de cadeias produtivas.

IV        - articular-se com outros órgãos do Estado, visando a coleta de informações e dados objetivando sistematizá-los para a consecução do objetivo comum do Centro;

V         - acompanhar e monitorar o desempenho das empresas beneficiárias dos incentivos concedidos pelo Estado, fornecendo subsídios aos órgãos interessados, inclusive ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN, para que deliberem sobre a manutenção, redução ou suspensão dos referidos incentivos, na conformidade com a legislação que rege o assunto.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CENTRO DE ESTRATÉGIAS E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ – CED

Art. 4º. Compete ao Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED:

I                         - prestar consultoria técnica a outros órgãos/entidades da administração estadual, dos Municípios e da iniciativa privada;

II                        - contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos quando for necessário para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

III                       - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;

IV                      - admitir pessoal na entidade mediante concurso público;

V                       - expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência;

VI                      - nomear pessoal para cargos de provimento em comissão;

VII                     - praticar outros atos relacionados com sua finalidade.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS

COMISSIONADOS

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, as competências das unidades orgânicas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED.

Art. 6º. O Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, será dirigido, em regime de colegiado, por uma Diretoria Executiva composta de um Diretor-Geral e dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargos de provimento em comissão, com símbolos CED-I e CED-II, respectivamente, na forma prevista no Anexo Único a esta Lei.

§ 1º. O Diretor-Geral e os Diretores de que trata este artigo perceberão exclusivamente o subsídio referente ao cargo em comissão ocupado, sendo vedada a acumulação com a remuneração de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.

§ 2º. O Diretor-Geral do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, deverá integrar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN, como membro efetivo.

Art. 7º. Ficam criados, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração com símbolos, denominações e subsídios determinados na forma do Anexo I, a esta Lei e na forma prevista em Decreto, sendo da competência do Diretor-Geral do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, o provimento dos cargos em comissão de símbolos CED-III e CED-IV.

Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata este artigo são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS PARA OPERAÇÃO DO CED

Art. 8º. O Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Estado.

Art. 9º. Constituem receitas diversas do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, dentre outras fontes de recursos.

I           - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento, bem como créditos adicionais;

II          - produtos da prestação de serviços e da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

III                     - dotações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas ou privadas;

IV        - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos com órgãos de direito público ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras;

V         - rendimentos de operações financeiras que venham a realizar com recursos próprios.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os servidores do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, serão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ressalvado o disposto no Art. 7º desta Lei.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento, crédito adicional especial – no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para atender às despesas do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED.

Parágrafo único. Os recursos, de que trata o caput deste artigo, serão provenientes de anulações de dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, no vigente orçamento.

Art. 12. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias a implantação do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, aprovando a regulamentação da presente Lei.

Art. 13. O Art. 9º da Lei 10.367, de 7 de dezembro de 1979, modificado pelo Art. 2º da Lei 11.524, de 30 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, em consonância com as estratégias traçadas pelo Centro de Estratégias de Desenvolvimento – CED.”

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Mônica Clark Nunes Cavalcante

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Iniciativa: Poder Executivo


ANEXO I a que se refere a Lei                      de               de                   de 2000.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO
SUBSÍDIO R$
Diretor-Geral 01

CED-I

6.000,00
Diretor 02 CED-II 4.500,00
05

CED-III

3.500,00
01 CED-IV 2.000,00
TOTAL 09


Estado do Ceará

Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN

SOLICITAÇÃO     86

ANEXO II a que se refere a Lei      de     de       de 2000.

CL. ORÇAMENTÁRIA

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

26200007 CENTRO DE ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ
04   .122.    400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Tipo

                   01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 0
Total   da Fonte 212.000,00
Total do Grupo 212.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Tipo

               01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 0
Total da Fonte 243.000,00
Total do Grupo 243.000,00

INVESTIMENTOS

Tipo

             01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 0
Total da Fonte 45.000,00
Total do Grupo 45.000,00
Total da Unidade Orçamentária
500.000,00
Total da Entidade
500.000,00
Total da Solicitação
500.000,00


Estado do Ceará

Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN

SOLICITAÇÃO     87

ANEXO III a que se refere a Lei        de     de         de 2000.

CL. ORÇAMENTÁRIA

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

26100003 DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
04     .   126 412 TECONOLOGIA DA INFORMAÇÃO
79175 REDEFINIÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA INFRA-ESTRUTURA TECNOLÓGICA
22

ESTADO DO CEARÁ

OUTRAS DESPESAS CORRENTES Tipo
               01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 0
Total da Fonte 100.000,00
Total do Grupo 100.000,00
79177 AQUISIÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E SOFTWARE DE APOIO
   22

ESTADO DO CEARÁ

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Tipo

               01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

0

Total   da Fonte 150.000,00
Total do Grupo 150.000,00

INVESTIMENTOS

Tipo

             01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 0
Total da Fonte 250.000,00
Total do Grupo 250.000,00
Total da Unidade Orçamentária
500.000,00
Total da Entidade
500.000,00
Total da Solicitação
500.000,00


ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

ANEXO IV – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(LEI COMPLEMENTAR 101, DE 4 DE MAIO DE 2.000,

ART. 16, INCISO I E ART. 17, § 1º)

                                                                                                                                 R$ 1,00

USOS/ FONTES
ANO
2000 2001 2002
USOS 500.000,00 1.081.000,00 1.031.000,00
·     PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 212.000,00 466.000,00 466.000,00
·     OUTRAS DESPESAS CORRENTES 243.000,00 515.000,00 515.000,00
·     INVESTIMENTOS 45.000,00 100.000,00 50.000,00
FONTES 500.000,00 1.081.000,00 1.036.000,00

·     ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

·     ORÇAMENTÁRIA

500.000,00

·     RECEITA DO TESOURO DO

·     ESTADO – 2001/2002

1.081.000,00

1.036.000,00

Informações adicionais

  • .:

    Fica criado o Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED e dá outras providências.

Lido 446 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 16:40

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI 13.052, de 04.09.00 (D.O 04.09.00) (Lei revogada pela Lei nº 13.301, de 14.04.03) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500