Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI 13.052, de 04.09.00 (D.O 04.09.00) (Lei revogada pela Lei nº 13.301, de 14.04.03)
LEI 13.052, de 04.09.00 (D.O 04.09.00) (Lei revogada pela Lei nº 13.301, de 14.04.03)
Fica criado o Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA
Art. 1º. Fica criado o Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, sob a forma de autarquia, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, dotado de autonomia orçamentária e administrativa, com sede e foro nesta capital, e prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO CED
Art. 2º. O Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, formulará diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da nossa economia fortalecendo sua competitividade, melhorando sua renda e sua capacidade arrecadadora.
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED:
I - promover estudos e avaliações visando formular, sugerir e redefinir políticas e estratégias voltadas para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, envolvendo as atividades ligadas à indústria, agricultura, mineração, turismo, comércio e outros serviços;
II - elaborar, a cada semestre, as diretrizes, estratégias e metas tendo em vista orientar e/ou reorientar inclusive o FDI;
III - funcionar como órgão técnico de assessoramento e apoio aos Conselhos da Administração Pública Estadual que tenham em suas finalidades essenciais ações nas áreas de desenvolvimento econômico, fornecendo-lhes informações que permitam tomadas de decisões mais alinhadas com as estratégias de desenvolvimento do Estado, especialmente quanto à implantação e consolidação de cadeias produtivas.
IV - articular-se com outros órgãos do Estado, visando a coleta de informações e dados objetivando sistematizá-los para a consecução do objetivo comum do Centro;
V - acompanhar e monitorar o desempenho das empresas beneficiárias dos incentivos concedidos pelo Estado, fornecendo subsídios aos órgãos interessados, inclusive ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN, para que deliberem sobre a manutenção, redução ou suspensão dos referidos incentivos, na conformidade com a legislação que rege o assunto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CENTRO DE ESTRATÉGIAS E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ – CED
Art. 4º. Compete ao Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED:
I - prestar consultoria técnica a outros órgãos/entidades da administração estadual, dos Municípios e da iniciativa privada;
II - contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos quando for necessário para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
III - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;
IV - admitir pessoal na entidade mediante concurso público;
V - expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência;
VI - nomear pessoal para cargos de provimento em comissão;
VII - praticar outros atos relacionados com sua finalidade.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS
COMISSIONADOS
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, as competências das unidades orgânicas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED.
Art. 6º. O Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, será dirigido, em regime de colegiado, por uma Diretoria Executiva composta de um Diretor-Geral e dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargos de provimento em comissão, com símbolos CED-I e CED-II, respectivamente, na forma prevista no Anexo Único a esta Lei.
§ 1º. O Diretor-Geral e os Diretores de que trata este artigo perceberão exclusivamente o subsídio referente ao cargo em comissão ocupado, sendo vedada a acumulação com a remuneração de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.
§ 2º. O Diretor-Geral do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, deverá integrar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN, como membro efetivo.
Art. 7º. Ficam criados, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração com símbolos, denominações e subsídios determinados na forma do Anexo I, a esta Lei e na forma prevista em Decreto, sendo da competência do Diretor-Geral do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, o provimento dos cargos em comissão de símbolos CED-III e CED-IV.
Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata este artigo são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS PARA OPERAÇÃO DO CED
Art. 8º. O Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Estado.
Art. 9º. Constituem receitas diversas do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, dentre outras fontes de recursos.
I - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento, bem como créditos adicionais;
II - produtos da prestação de serviços e da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
III - dotações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas ou privadas;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos com órgãos de direito público ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras;
V - rendimentos de operações financeiras que venham a realizar com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os servidores do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, serão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ressalvado o disposto no Art. 7º desta Lei.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento, crédito adicional especial – no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para atender às despesas do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED.
Parágrafo único. Os recursos, de que trata o caput deste artigo, serão provenientes de anulações de dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, no vigente orçamento.
Art. 12. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias a implantação do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, aprovando a regulamentação da presente Lei.
Art. 13. O Art. 9º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, modificado pelo Art. 2º da Lei nº 11.524, de 30 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, em consonância com as estratégias traçadas pelo Centro de Estratégias de Desenvolvimento – CED.”
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Mônica Clark Nunes Cavalcante
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I a que se refere a Lei nº de de de 2000.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | SÍMBOLO |
SUBSÍDIO R$ |
Diretor-Geral | 01 |
CED-I |
6.000,00 |
Diretor | 02 | CED-II | 4.500,00 |
05 |
CED-III |
3.500,00 | |
01 | CED-IV | 2.000,00 | |
TOTAL | 09 |
Estado do Ceará
Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN
SOLICITAÇÃO 86
ANEXO II a que se refere a Lei nº de de de 2000.
CL. ORÇAMENTÁRIA
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
26200007 | CENTRO DE ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ | ||||
04 .122. | 400 | COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL | |||
40000 | MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO | ||||
22 | ESTADO DO CEARÁ | ||||
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
Tipo |
||||
01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS | 0 | ||||
Total da Fonte | 212.000,00 | ||||
Total do Grupo | 212.000,00 | ||||
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
|
Tipo |
|
||
01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS | 0 | ||||
Total da Fonte | 243.000,00 | ||||
Total do Grupo | 243.000,00 | ||||
INVESTIMENTOS |
Tipo |
||||
01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS | 0 | ||||
Total da Fonte | 45.000,00 | ||||
Total do Grupo | 45.000,00 | ||||
Total da Unidade Orçamentária |
500.000,00 | ||||
Total da Entidade |
500.000,00 | ||||
Total da Solicitação |
500.000,00 |
Estado do Ceará
Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN
SOLICITAÇÃO 87
ANEXO III a que se refere a Lei nº de de de 2000.
CL. ORÇAMENTÁRIA
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
26100003 | DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA | ||||
04 . 126 | 412 | TECONOLOGIA DA INFORMAÇÃO | |||
79175 | REDEFINIÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA INFRA-ESTRUTURA TECNOLÓGICA | ||||
22 |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|||
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | Tipo | ||||
01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS | 0 | ||||
Total da Fonte | 100.000,00 | ||||
Total do Grupo | 100.000,00 | ||||
79177 | AQUISIÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E SOFTWARE DE APOIO | ||||
22 |
ESTADO DO CEARÁ |
||||
|
|||||
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Tipo | ||||
01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS |
0 | ||||
|
|||||
Total da Fonte | 150.000,00 | ||||
Total do Grupo | 150.000,00 | ||||
INVESTIMENTOS |
|
Tipo |
|||
01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS | 0 | ||||
Total da Fonte | 250.000,00 | ||||
Total do Grupo | 250.000,00 | ||||
Total da Unidade Orçamentária |
500.000,00 | ||||
Total da Entidade |
500.000,00 | ||||
Total da Solicitação |
500.000,00 |
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
ANEXO IV – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2.000,
ART. 16, INCISO I E ART. 17, § 1º)
R$ 1,00
USOS/ FONTES |
ANO |
||
2000 | 2001 | 2002 | |
USOS | 500.000,00 | 1.081.000,00 | 1.031.000,00 |
· PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 212.000,00 | 466.000,00 | 466.000,00 |
· OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 243.000,00 | 515.000,00 | 515.000,00 |
· INVESTIMENTOS | 45.000,00 | 100.000,00 | 50.000,00 |
FONTES | 500.000,00 | 1.081.000,00 | 1.036.000,00 |
· ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO · ORÇAMENTÁRIA |
500.000,00 |
||
· RECEITA DO TESOURO DO · ESTADO – 2001/2002 |
|
1.081.000,00
|
1.036.000,00 |