Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 13.597, DE 06.06.05 (D.O. DE 08.06.05).( Mens. Nº 6.750/05 )
LEI N.° 13.597, DE 06.06.05 (D.O. DE 08.06.05).( Mens. Nº 6.750/05 )
Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão cujo valor total seja inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste artigo, devendo os seus proventos, remuneração ou pensão ser modificados mediante aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).
§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de maio de 2005.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de maio de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo