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LEI Nº 13.247, DE 26.07.02 (D.O. 30.07.02).
Eleva à categoria de 3ª Entrância as Comarcas de Massapê, Beberibe e Eusébio e à de 2ª Entrância a Comarca de Cariré, cria a Comarca de Barreira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Comarca de Massapê é elevada à categoria de 3ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância, da mesma Comarca, nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido ou removido, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2º. Para uniformização, são também transformados à categoria de 3ª Entrância o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação na Comarca de Massapê.
Parágrafo Único. Os aprovados em concurso público já homologado pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à 2ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.
Art. 3º. A Comarca de Cariré é elevada à categoria de 2ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância, da mesma Comarca, nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido ou removido, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 4º. Para uniformização, são também transformados à categoria de 2ª Entrância o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação na Comarca de Cariré.
Parágrafo Único. Os aprovados em concurso público já homologado pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à 1ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.
Art. 5º. VETADO - Fica elevada à categoria de Comarca de 1ª Entrância a atual Comarca Vinculada de Barreira.
Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criará e fixará os cargos necessários para a implantação da comarca em epígrafe, conforme disciplina a Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 6º. VETADO - Ficam elevadas à categoria de 3ª Entrância as atuais Comarcas de 2ª Entrância de Beberibe e de Eusébio.
Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça transformará os cargos necessários para a elevação das comarcas em epígrafe, conforme disciplina a Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça