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LEI N.º 15.524, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)
Dispõe sobre a representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Secretário Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário passa a ser a constante do anexo I desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 3º A representação dos cargos de Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador e de Secretário Adjunto Chefe de Gabinete do Vice-Governador, passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 4º A representação do cargo de Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 5º A representação dos cargos de Controlador Geral de Disciplina, Controlador Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina, passa a ser a constante do anexo III desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 6º A representação dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo do Bombeiro Militar, Perito-Geral, Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar, Comandante-Geral Adjunto do Corpo do Bombeiro Militar e Perito-Geral Adjunto passa a ser a constante do anexo IV desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO