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LEI N.º 15.532, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)
Fixa o valor do subsídio mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 15.744,09 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos).
Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 11.808,06 (onze mil, oitocentos e oito reais e seis centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: MESA DIRETORA