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LEI Nº 13.256, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam revistos os valores dos subsídios dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios, cujos valores passam a ser os seguintes:
I - Conselheiros – R$ 12.630,82 (doze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos);
II - Procuradores de Contas – R$ 12.630,82 (doze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos).
Art. 2º. Os proventos da aposentadoria de Conselheiro e as pensões do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios, ficam majoradas nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em atividade.
Art. 3º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios, dos seus membros, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º. VETADO - Os valores referidos no artigo 1º desta Lei ficam reajustados em 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º.07.2002, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios