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Terça, 06 Junho 2017 19:33

LEI N.º 13.817, DE 08.11.06 (D.O. DE 16.11.06).(Mens. nº 6.866/06 – Executivo)

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LEI N.º 13.817, DE 08.11.06 (D.O. DE 16.11.06).(Mens. nº 6.866/06 – Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 13.549, de 23 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados na Lei n.º 13.549, de 23 de dezembro de 2004, os dispositivos abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro e da Leitura, a ser administrado pelo Poder Público, através da Secretaria da Cultura, com a participação do Comitê Gestor do Plano, a ser instituído pela Secretaria da Cultura, o qual será elaborado após a realização de debates que contarão com a participação da sociedade civil organizada através de representantes das áreas de Educação e Cultura, do Poder Público, além de representantes da Classe de atores que compõem as cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, constituindo esses e outros representantes de instituições ligadas ao livro e leitura, juntamente com os membros do Comitê Gestor do Plano a Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.

§ 1º Compete ao Poder Executivo indicar, dentre seus Órgãos, a composição do Comitê Gestor do Plano Estadual de Difusão do Livro e da Leitura, assegurando a participação da sociedade civil, através de representantes das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, na Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.

§ 2º A Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará é Órgão consultivo subordinado à Secretaria da Cultura, constituindo-se como espaço institucional de diálogo entre escritores, editores, livreiros, bibliotecários, educadores, mediadores da leitura, pesquisadores, gestores, críticos e indústria gráfica, por intermédio de suas entidades representativas, organizações não-governamentais e o Poder Público, tendo por objetivo:

I - contribuir para o avanço das Políticas Públicas direcionadas ao livro, à leitura, à criação e às Bibliotecas Públicas no Ceará, com a finalidade de incluir todos os segmentos da população cearense no circuito da cultura escrita, conferindo a estas uma dimensão de Política de Estado, estratégica para a promoção da cidadania e do desenvolvimento Estadual;

II - promover o amplo processo de discussão sobre as diretrizes políticas voltadas para o setor, que poderão se desdobrar em planos de ação a partir de uma compreensão atualizada dos diversos elos que compõem as cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura;

III - propiciar a participação da sociedade civil no processo de definição do conjunto de metas e ações a serem priorizadas por essa política setorial, mediante a prática de diálogo contínuo objetivando a construção e avaliação da Política Pública direcionadas à área;

IV - criar mecanismos de difusão da Cadeia do Livro no Estado do Ceará, contribuindo para a integração à Política Nacional através da Câmara Setorial do Livro e Leitura vinculada ao Ministério da Cultura;

V - fornecer subsídios e formular recomendações para a definição de diretrizes, estratégias e Políticas Públicas para o desenvolvimento das áreas do livro, da leitura e bibliotecas, em sintonia com os eixos centrais das políticas definidas pela  Secretaria Estadual da Cultura;

VI - discutir, propor e avaliar ações, que contribuam para a definição de políticas a serem adotadas pelo Poder Executivo Estadual e que possam servir como subsídio para a implantação e execução de Políticas Públicas na esfera dos governos municipais;

VII - estruturar-se em Órgãos fracionários voltados para atendimento das questões e demandas específicas dos vários segmentos que a compõem.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a criar uma política de livros didáticos em consonância com as diretrizes do Governo Federal, ajustada para um direcionamento educacional adequado à realidade cultural do Estado, bem como criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos alocados nas cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, através de programas específicos.

Art. 8º...

IV - autor - pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, também compreendidos nesta categoria  escritores, ilustradores e tradutores;

...

VI - livreiro - pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros;

...

VIII - editor - pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la nos limites previstos no contrato de edição;

IX - distribuidor - pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;

X - obra em co-autoria - aquela produzida em comum, por dois ou mais autores.

Parágrafo único. Para fins de identificação de autoria, poderá o criador de obra literária, artística ou científica utilizar seu nome civil, completo ou abreviado, inclusive suas iniciais,  pseudônimo ou qualquer outro convencional.

Art. 9º...

I - fascículos - compreendidas as publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II - materiais avulsos - assim compreendidos aqueles relacionados a um livro, impressos em papel ou em material similar ou veiculados por meio eletrônico;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - albuns para colorir, pintar, recortar ou armar; 

V -  atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magnético e/ou ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, editados por instituições especializadas no apoio aos deficientes visuais e por elas distribuídos;

VIII - partituras;

IX - módulos para fins educativos;

X -  manuais/cartilhas;

XI - livros impressos no Sistema Braille.

§ 1º  Considera-se livro cearense, independente do idioma utilizado, aquele publicado por Editora sediada no Ceará assim como aquele impresso ou fixado em qualquer suporte em outros Estados por intermédio de  Editor comprovadamente sediado no Ceará.

§ 2º  Para os fins pretendidos por esta Lei  assegura-se ao Editor a faculdade de imprimir seus livros em gráficas próprias ou de terceiros.

§ 3º  O conteúdo do livro poderá ser:

a) originário - a criação primígena;

b) derivado - o que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

c) coletivo - o criado por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que o publica sob seu nome ou marca e que é constituído pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma.

Art. 10. De toda publicação cearense, nova ou reeditada, deverá ser destinada uma cópia em formato digital ao Setor Braille da Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, para fins de reprodução e impressão dessas publicações através de sistemas informatizados apropriados, podendo essa cópia ser compartilhada com instituições que se dediquem aos portadores de deficiência visual.

Art. 22. Todas as Escolas Públicas do Sistema Estadual de Ensino e/ou todo equipamento que se proponha a desenvolver ações educativas voltadas para crianças, jovens, adultos e idosos deverão priorizar, respeitando-se os limites  orçamentários, a implantação ou incremento de uma Biblioteca, cuja utilização deverá ser franqueada à comunidade, observadas as condições de compatibilidade de sua operacionalização com o funcionamento regular do estabelecimento.

Art. 23. Tratar-se-á a literatura infantil como elemento imprescindível à alfabetização e formação leitora dos estudantes, através da viabilização de meios e mecanismos que fomentem sua inclusão nas atividades escolares, bem como a  inserção de sua difusão nas Bibliotecas Públicas e Escolares.

Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá um programa de instrumentalização tecnológica, objetivando viabilizar, em formato digital e via internet, o acesso à leitura de obras cearenses de domínio público, assim como aquelas destinadas especificamente aos deficientes visuais.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em  contrário, em especial os arts. 11 e 12 da Lei nº 13.549, de 23 de dezembro de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de novembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Lido 614 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 12:17

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