Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 19 Junho 2017 19:28

LEI Nº 14.183, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 14.183, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

Altera o valor da Gratificação Militar – GM, percebida pelos militares estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º A Gratificação Militar, concedida aos militares estaduais pela Lei nº. 13.035, de 30 de junho de 2000, em razão da sua formação militar, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

 
POSTO / GRADUAÇÃO      A partir de 01/07/2008  
GM  
 
Coronel 3.127,44  
Tenente Coronel 2.456,90  
Major 1.971,70  
Capitão 1.707,93  
Primeiro-Tenente 1.175,85  
Segundo-Tenente 1.047,13  
Aspirante-a-Oficial 963,06  
Subtenente 1.001,43  
Primeiro-Sargento 919,56  
Segundo-Sargento 825,37  
Terceiro-Sargento 711,27  
Cabo 730,07  
Soldado   701,45  
Aluno CFO 3º Ano 1.061,21  
Aluno CFO 2º Ano 934,11  
Aluno CFO  1º Ano 934,11  
Aluno CFSdF 318,86  

Informações adicionais

  • .:

    Altera o valor da Gratificação Militar – GM, percebida pelos militares estaduais, e dá outras providências

Lido 7319 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 14.183, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500