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Sexta, 30 Junho 2017 14:08

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

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LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Dispõe, na forma do Art. 18, § 4º, da Constituição Federal e do Art. 31 da Constituição Estadual, sobre os estudos de viabilidade municipal, para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Estado do Ceará e adota outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por Lei Estadual e dependerão de consulta prévia, mediante Plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma desta Lei Complementar.

§ 1º Criação de município é a emancipação de parte ou partes de território, distritos de um ou mais municípios, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia, por Lei Estadual.

§ 2º Incorporação é a união de um município a outro, perdendo um deles a personalidade jurídica, que se integra à do município que o incorporou.

§ 3º Fusão é a reunião de dois ou mais municípios, que perdem as personalidades jurídicas, surgindo um novo município, com outra personalidade.

§ 4º Desmembramento é a separação de parte de um município, para anexar-se a outro ou constituir um novo município.

Art. 2º Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial ou na área territorial a ser desmembrada, dos seguintes requisitos:

I - população superior a oito mil habitantes;

II - eleitorado não inferior a 40% (quarenta por cento) de sua população;

III - centro urbano já constituído, com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a 400 (quatrocentos);

IV – estimativa de receitas:

a) fiscal, da área que irá formar o novo município, atestada pelos órgãos fazendários municipais, com base na projeção dos tributos próprios a serem arrecadados e estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;

b) provenientes de transferências estaduais e federais;

V – estimativa do custo de administração do município, inclusive:

a) remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos servidores públicos da administração direta;

b) despesas de custeio dos órgãos da administração direta;

c) despesas com a prestação dos serviços públicos de interesse local e com a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo do município;

VI – existência de equipamentos sociais e de infraestrutura compatíveis com as necessidades da população, tais:

a) rede de distribuição de energia elétrica;

b) sistemas de captação e abastecimento público de água potável e disponibilidade para implantação dos sistemas de coleta e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;

c) escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio;

d) posto de atenção primária à saúde;

e) estrutura de atendimento em segurança pública;

f) sistema de telefonia pública, comercial e residencial;

g) edificações com condições para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;

h) estabelecimento de venda a varejo de combustível para veículos e gás de cozinha;

i) posto de serviços dos correios.

§1º Não será permitido desmembramento ou a criação de novo município ou desmembramento se essa medida implicar:

a) para o município de origem, na perda dos requisitos desta Lei;

b) descontinuidade territorial;

c) perda, pelo município de origem, de mais de 50% (cinquenta por cento) das receitas tributárias próprias e de transferências.

§ 2º Na análise de viabilidade econômica devem ser considerados a existência de saldo positivo na comparação entre os valores apurados nos incisos IV e V deste artigo.

Art. 3º As informações de atendimento dos requisitos de que cuidam os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 2º, serão solicitadas pela Assembleia Legislativa, em caráter de urgência, aos seguintes órgãos:

a) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, relativas aos incisos I e III;

b) Justiça Eleitoral, mediante certidão do cartório da zona do município de origem, relativa ao inciso II;

c) Prefeitura Municipal de origem, sobre o cumprimento das exigências do inciso VI;

d) Secretaria da Fazenda Estadual e Secretaria do Tesouro Nacional sobre as receitas de que trata o inciso IV;

e) Comissão Especial da Assembleia Legislativa sobre o atendimento ao inciso V.

Parágrafo único. Os órgãos, de que trata este artigo, apresentarão as informações no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da solicitação da Assembleia Legislativa, cabendo a esta, se inobservado o prazo, atestar o atendimento ou não dos requisitos desta Lei, dentro de 30 (trinta) dias, com fundamento em documentos idôneos de comprovação.

Art. 4º Nenhum município com menos de 10 (dez) anos de instalado poderá ser objeto de qualquer das alterações definidas nesta Lei Complementar.

Art. 5º O processo de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, terá início mediante requerimento de Deputado ou de entidade, através de Projeto de Iniciativa Compartilhada, instruído com representação dirigida à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, assinada, por, no mínimo, 100 (cem) eleitores domiciliados na área territorial a ser emancipada, desmembrada, ou incorporada, ou em cada um dos municípios a serem fundidos, com as respectivas firmas reconhecidas.

§1º Do projeto de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, deverá constar memorial descritivo, georeferenciado, acompanhado de sua representação cartográfica fornecida pelo IBGE ou IPECE.

§ 2º É lícito, para fins de observância do art. 2º desta Lei, a união de dois ou mais distritos ou setores censitários estabelecidos pelo IBGE do mesmo ou de outros municípios, para fins de emancipação política.

Art. 6º Recebido o requerimento ou a solicitação, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa realizará os Estudos de Viabilidade Municipal, mediante avaliação dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, podendo, para esse fim, instruir os processos de alterações territoriais com as diligências que se fizerem necessárias à obtenção da fidelidade das informações.

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá, a seu critério, constituir Comissão Temporária, composta de 10 (dez) deputados, respeitada a composição pela proporcionalidade partidária, para, mediante delegação formal de poderes, realizar os Estudos de Viabilidade Municipal, de que trata este artigo, sendo assessorada, diretamente, pela Comissão de Triagem, Elaboração de Projetos e Criação de Novos Municípios da Assembleia Legislativa.

Art. 7º Constatado, pela Mesa Diretora ou Comissão Temporária responsável pelos Estudos de Viabilidade Municipal, o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, a Presidência da Assembleia Legislativa fará publicar no Diário Oficial do Estado relatório resumido, no qual conste as especificações da área territorial, exigidas nesta Lei Complementar como condições para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios.

Parágrafo único. Cabe a parte requerente, interpor recurso, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do relatório resumido, sobre as informações prestadas sobre os órgãos de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 8º Após a publicação oficial, a Presidência da Assembleia Legislativa colocará na Ordem do Dia o Projeto de Decreto Legislativo, de autoria da Mesa Diretora ou de Iniciativa Compartilhada, destinado a determinar ao Tribunal Regional Eleitoral-TRE, que expeça Resolução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação do respectivo Decreto Legislativo, fixando a data e a forma da consulta plebiscitária a ser realizada no município ou nos municípios envolvidos.

Parágrafo único. A realização de consulta plebiscitária a ser realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral-TRE, será feita, preferencialmente, na mesma data das eleições gerais.

Art. 9º Considerar-se-á o resultado favorável do plebiscito, devidamente homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral-TRE, para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento, se lhe tiver sido aprovado pelo voto da maioria dos eleitores do município ou dos municípios envolvidos na alteração territorial, que compareçam às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores inscritos nas áreas objeto da consulta.

Parágrafo único. Caberá à Justiça Eleitoral prover as despesas com a realização das consultas plebiscitárias.

Art. 10. Aprovado em plebiscito, a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, será colocado na Ordem do Dia o Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora, de parlamentar ou da sociedade por Iniciativa Compartilhada, cabendo à Presidência da Assembleia Legislativa, no prazo de duas sessões ordinárias, após a ciência do resultado oficial da consulta popular, determinar a devida tramitação.

Parágrafo único. Rejeitada, em Plebiscito, a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, a iniciativa somente poderá ser renovada na Legislatura seguinte.

Art. 11. O município criado somente será considerado instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente, quando da realização das eleições municipais no Estado.

§ 1º Enquanto não instalado o município, a área emancipada será administrada pelo município de origem.

§ 2º Na hipótese de fusão, os municípios persistirão com as respectivas personalidades jurídicas, administrando-se autonomamente, até a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo município, na forma do caput deste artigo.

Art. 12. Não poderá ser criado município com o mesmo topônimo de município já existente.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa consultará o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, sobre a existência de dualidade do topônimo proposto e determinará a realização de consulta plebiscitária para a eliminação das repetições de topônimos, indicando a proposta da toponímia a ser consultada.

Art. 13. Quando houver, nas áreas envolvidas, mais de um centro urbano que reúna as condições para sediar o novo município e que haja requerimento sobre a indicação de mais de uma localidade como sede do novo município, a consulta  conterá, conforme determinação da Assembleia Legislativa, espaço próprio para que o eleitor possa declarar sua opção por uma das localidades.

Art. 14. O município criado ou o que teve incorporada área territorial, na qualidade jurídica de sucessor, absorverá todos os servidores públicos municipais legalmente investidos em cargos públicos, na forma do art. 37 da Constituição Federal, ou estáveis nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, lotados no distrito emancipado ou na área desmembrada, na data da publicação da Lei Estadual que criou o município ou incorporou-o a outro.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se lotado na área emancipanda ou desmembranda o servidor que comprove desempenhar suas funções, há mais de 12 (doze) meses, na área territorial que pleitea emancipação ou o desmembramento, a contar da autorização pela Assembleia Legislativa da consulta plebiscitária.

Art. 15. Os bens públicos municipais situados no território desmembrado são propriedades do novo município ou do município que incorporou a área emancipada, independentemente do pagamento de qualquer indenização ao município de origem.

Parágrafo único. Na hipótese de bens públicos imóveis, o município criado, ou o município que incorporou a área emancipada, e o município de origem deverão providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do novo município, na hipótese de criação, ou no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei, no caso de incorporação, as devidas alterações no registro imobiliário.

Art. 16. O município recém instalado, enquanto não possuir legislação própria, reger-se-á pelas leis do município do qual sua área foi desmembrada.

Art. 17. Sempre que houver criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, serão redefinidos, mediante Lei Estadual, os limites dos municípios vizinhos, adequando-os à nova situação.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, naquilo que contrariar, em especial a Lei Complementar Estadual nº 01, de 5 de novembro de 1991.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe, na forma do Art. 18, § 4º, da Constituição Federal e do Art. 31 da Constituição Estadual, sobre os estudos de viabilidade municipal, para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Estado do Ceará e adota outras providências.

Lido 1990 vezes Última modificação em Sexta, 07 Julho 2017 13:22

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