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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 17.07.98 (DO 20.07.98)




LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 17.07.98 (DO 20.07.98)
Altera dispositivo da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, - Código do Ministério Público do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O Artigo 27 da Lei nº 10.675 de 08 de julho de 1982 - Código do Ministério Público - passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27. São inelegíveis para o Conselho Superior do Ministério Público, os membros da Instituição que houverem exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público, nos seis meses que antecederem às eleições;
Parágrafo único. É permitida uma reeleição para o Conselho Superior do Ministério Público.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1998.
DES. JOSÉ MARIA MELO
Governador do Estado
Iniciativa: Ministério Público
Altera dispositivo da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, - Código do Ministério Público do Estado do Ceará.
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