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LEI N.º 16.506, DE 12.03.18 (D.O. 12.03.18)
ALTERA a Lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 4º da Lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008, ficam acrescidos os seguintes dispositivos:
“Art. 4º …
...
§ 3º Fica instituído o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aos servidores submetidos a esta Lei, em decorrência do efetivo exercício das funções de agente comunitário de sáude, em condições insalubres, de natureza habitual e permanente.
§ 4º O Adicional a que se refere o § 3º será devido no patamar de 20% (vinte por cento), incidente sobre vencimento base, não se aplicando o disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 5º O Adicional de que trata esta Lei não será pago cumulativamente com outro de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de junho de 2018.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO