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LEI N.º 16.531, DE 06.04.18 (D.O. 06.04.18)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 3º do art. 19 da Lei nº 13.666, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Políticas Públicas – GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica no percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira, conforme valores estabelecidos no anexo I.
...
§ 3º Serão atribuídos até 30 (trinta) pontos percentuais da GDAP, em função das metas institucionais definidas em regulamento.”(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO