Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 25.01.2011 (D.O. DE 27.01.11)
LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 25.01.2011 (D.O. DE 27.01.11)
DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE RESERVA OU REFORMA DOS MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A ASEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 102, §2°, inciso III, alínea "b", 182, 194 e 213, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. Observado o disposto no art. 79, as vagas, nos diferentes Quadros, a serem preenchidas para promoção, serão provenientes de:
§ 2° As vagas são consideradas abertas:
...
III - na data:
...
b) que o Oficial superar 90 (noventa) dias do pedido de reserva remunerada, quando também será dispensado do serviço ativo até a publicação do ato de reserva.
Art. 182. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos:
...
VI - deixar o Comando-Geral das Corporações Militares do Estado, desde que possua 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, com direito, em tal caso, a proventos integrais.”
Art. 194. O militar estadual reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retomar ao serviço ativo por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 213. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de contribuição, para fins de passagem para a inatividade, será o término do período de 90 (noventa) dias posterior ao requerimento, no caso de reserva remunerada a pedido, ou a data da configuração das condições de implementação, no caso de reserva remunerada ex officio ou reforma." (NR).
Art. 2º lniciado o processo de reserva ou reforma, na forma prevista em lei, compete ao Órgão de origem instruído com a documentação pertinente à contagem do tempo de contribuição e à satisfação dos demais requisitos necessários a inatividade, inclusive aqueles referentes ao valor dos proventos respectivos.
Art. 3º O processo de reserva ou reforma terá a seguinte tramitação:
I - verificando o Órgão de origem ao qual é vinculado o militar, não ser o caso de rejeição imediata do benefício de reserva ou reforma, por falta do preenchimento dos requisitos legais, elaborará a minuta do ato respectivo, remetendo-a ao setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão;
II - a minuta do ato de reserva ou reforma, devidamente assinada pela autoridade competente e previamente analisada pelo setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão, será publicada no Diário Oficial, passando o militar a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao recebimento de proventos e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, a partir da publicação respectiva;
III - após a publicação referida no inciso anterior, o processo, já contendo o ato de reserva ou reforma publicado, será remetido à Procuradoria-Geral do Estado para exame e parecer;
IV - opinando negativamente a Procuradoria-Geral do Estado, o militar será notificado, em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar;
V - opinando favoravelmente a Procuradoria-Geral do Estado, o processo, nos casos de reforma, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade e, tratando-se de reserva, será reencaminhado à Secretaria do Planejamento e Gestão, para que o setor previdenciário verifique se é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores, decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original publicado pela Administração e aquele efetivamente aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado, e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias à sua realização, encerrando-se o procedimento;
VI - não registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado, o militar será notificado, em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar;
VII - registrada a reforma, o setor previdenciário verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores, decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de reserva ou reforma publicado pela Administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas, e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias a sua realização.
§1° O militar se afastará de suas atividades 91 (noventa e um) dias após o início do processo, em caso de reserva voluntária, e, nas hipóteses de inativação ex officio, imediatamente depois do seu marco inicial definido na legislação pertinente.
§2° Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo de reserva ou reforma sem que haja sido publicado o ato respectivo, serão adequadas à condição de inativo, independentemente de requerimento do interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do militar e a percepção dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças, apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.
§3° Todos os períodos de afastamento mencionados neste artigo, sem exceção, somente admitirão incidência de contribuição previdenciária do militar na condição de inativo e não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive complementação dos requisitos temporais da reserva ou reforma ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.
§4° O disposto nos incisos IV e VI deste artigo não obsta a que se instaure procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito à reserva ou reforma, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão ao Erário ocasionada por ato doloso de outro servidor ou militar.
§5° Constitui falta grave a conduta dolosa consistente no requerimento ou abertura de processo de reserva ou reforma sem que o militar tenha implementado todas as condições para requerer o beneficio, assim como, aberto o processo, a injustificada demora no cumprimento de diligências da Procuradoria-Geral do Estado destinadas à sua conclusão, nos prazos nelas fixados, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito a punição, nos termos da Lei, inclusive obrigado solidariamente a reposição da contribuição previdenciária que, em razão da aplicação do disposto no § 2° deste artigo, não tiver sido recolhida.
§6° Salvo comprovada má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que tornado público, o direito de revisar ou anular ato administrativo que repercuta na reserva ou reforma do militar, inclusive no que é pertinente a composição dos futuros proventos.
§7° Para efeito do disposto no §6° deste artigo, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.
§8° Indeferida a reserva ou reforma, por parecer negativo da Procuradoria-Geral do Estado ou em razão da negativa de registro pelo Tribunal de Contas do Estado, será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias do militar na condição de ativo, imediatamente após o retorno às suas atividades, sem prejuízo da cobrança de valores pertinentes ao período de afastamento indevido e observado o disposto no §5° deste artigo.
§9° Se for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação dos valores devidos em razão da aplicação do disposto neste artigo, o militar, os pensionistas ou seus sucessores serão notificados para, em 30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar a divida em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na forma e índices adotados para o parcelamento de Dívida Ativa do Estado, sob pena de inscrição do total devido na mesma Dívida Ativa Estadual.
§10. A responsabilidade dos sucessores obedecerá aos limites da Lei Civil;
§ 11. Postergado o exame da legalidade da reforma ou pensão pelo Tribunal de Contas para a realização de diligências, o processo respectivo só poderá ser novamente submetido a registro após reexaminado pela Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Art. 4º Os processos de reserva ou de reforma, no último caso desde que em trâmite na Procuradoria-Geral do Estado em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei, serão remetidos aos órgãos de origem, onde, verificando-se não ser o caso de rejeição imediata do benefício, será procedida a confecção dos respectivos atos de reserva ou reforma, adotando-se a partir de então e no que couber, o procedimento previsto no art. 3° desta Lei Complementar, excetuando-se o disposto em seu §2°.
§1º Passados 90 (noventa) dias após o retorno dos processos aos órgãos de origem sem que tenha ocorrido a publicação do ato de reserva ou reforma a que se refere o inciso II do art. 3° desta Lei, serão adequadas à condição de inativo, independentemente de requerimento do interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do militar e a percepção dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças, apurando-se em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.
§2° O ato de reserva ou reforma a ser confeccionado pelo órgão de origem, deverá guardar observância às diligências da Procuradoria-Geral do Estado, que estejam pendentes de cumprimento na data da publicação desta Lei.
Art. 5º Os processos de reforma em trâmite na Procuradoria-Geral do Estado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, na data da publicação desta Lei Complementar, serão sujeitos ao procedimento previsto neste artigo, aplicando-se, em caráter subsidiário, o disposto no art.3° desta Lei Complementar, inclusive quanto à caracterização de faltas graves e definição de prazos decadenciais para revisão de atos administrativos.
§1º Os processos de que cuida o caput deste artigo, serão, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar, remetidos aos órgãos de origem, onde, verificando-se não ser o caso de rejeição imediata do benefício, será procedida a confecção do ato de reforma respectivo.
§2° A minuta do ato de reforma, devidamente assinada pela autoridade competente, será publicada em Diário Oficial, passando o militar, a partir de então, a ser considerado como inativo sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção de valores e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
§3° Passados 90 (noventa) dias após o retorno dos processos aos órgãos de origem sem que tenha ocorrido a publicação do ato de reforma a que se refere o §2° deste artigo, serão adequadas à condição de inativo, independentemente de requerimento do interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do militar e a percepção dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças, apurando-se em qualquer caso a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.
§4º Após a publicação referida no inciso anterior, o processo, já contendo o ato de reforma publicado, poderá ser, conforme condições, limites e prazos estabelecidos em Portarias do Procurador-Geral do Estado, remetido ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.
§5º Enquanto não sobrevir a Portaria referida no §4º deste artigo, será necessária a prévia aprovação do ato de reforma pela Procuradoria Geral do Estado antes de sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 3º desta Lei Complementar.
§6º Não registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado o militar será notificado em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar.
§7º Registrada a reforma, o setor previdenciário verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança, ou ressarcimento de valores decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de reforma publicado pela Administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas e em caso afirmativo adotará as providências necessárias à sua realização.
§8º O ato de reforma a ser confeccionado pelo órgão de origem deverá guardar observância às diligências da Procuradoria-Geral do Estado que estejam pendentes de cumprimento na data da publicação desta Lei.
Art. 6° O disposto nos artigos antecedentes quanto a adequação da situação do militar à condição de inativo é extensivo, no que couber, aos militares já inativados, que poderão requerer a devolução de contribuições previdenciárias a que façam jus administrativamente, respeitados os prazos prescricionais e sem prejuízo de compensações, descontos ou cobranças autorizados segundo a legislação pertinente.
Parágrafo único. Havendo processo judicial em curso, o requerimento administrativo previsto no caput deste artigo terá sua tramitação suspensa até que sobrevenha a decisão judicial definitiva respectiva, cuja aplicação terá prevalência sobre o disposto neste artigo, facultando-se ao militar interessado instruir o pleito com a prova da desistência da ação, situação na qual, o processamento administrativo terá curso regular.
Art. 7° Os arts. 5º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5° ...
§1° Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são:
I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes;
II - o filho até completar 21 (vinte e um) anos de idade;
III - o filho inválido e o tutelado.
§2° A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito a benefício previsto nesta Lei Complementar das pessoas indicadas no §1º deste artigo, sendo presumida, de forma absoluta, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, nas situações referentes a cônjuge supérstite, companheiro, companheira e filho até 21 (vinte e um) anos de idade.
§3° Nos casos não abrangidos pelo §2º deste artigo, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa.
I - exclusivamente pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado juridicamente ou divorciado;
II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado, que comprove a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e tutelado.
§4° Para os efeitos desta Lei Complementar, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente:
I - se o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira contrair casamento ou união estável;
II - provada a percepção de renda suficiente para sua manutenção pelo filho maior inválido após a verificação da causa ensejadora da invalidez;
III - se o cônjuge estiver separado de fato há mais de 2 (dois) anos, sem comprovação de que perceba verba alimentícia do segurado;
IV - cessada a invalidez nos casos de filho maior inválido, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica está obrigado o beneficiário nessa condição, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do pagamento do benefício;
V - em relação ao tutelado, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do segurado;
VI - com o falecimento dos beneficiários.
§5° A perda ou não comprovação da condição de dependente, inclusive com relação ao critério de dependência econômica, resulta na negativa de concessão de beneficio ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição.
§6° A prova da união estável se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.
§7° A pensão será paga, por metade, à totalidade dos beneficiários indicados no inciso I do §1° deste artigo, cabendo aos elencados nos incisos II e III, em quotas iguais, a outra metade.
§8° Não havendo dependentes ou beneficiários aptos à percepção de uma das metades indicadas no §7° deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado juridicamente ou divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado como pensão alimentícia a que tenha direito.
Art. 7º Os proventos referentes à reserva remunerada ou à reforma serão calculados com base na remuneração ou subsídio do militar estadual no posto ou graduação em que se der a sua reserva ou reforma e corresponderão à totalidade do subsídio ou remuneração, quando em atividade o militar, na forma da Lei, respeitados o teto remuneratório aplicável e os direitos adquiridos.
Art. 8º A pensão por morte, concedida na conformidade do art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável, e será devida a partir:
I - do óbito, se requerido o beneficio em até 90 (noventa) dias do falecimento;
II- do requerimento, no caso de inclusão post-mortem, qualquer que seja a condição do dependente;
III - do requerimento, se requerido o benefício após 90 (noventa) dias do falecimento;
IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§1° Considera-se inclusão post-mortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do servidor, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.
§2° Cessa o pagamento da pensão por morte:
I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, ao cônjuge separado juridicamente e ao divorciado, nos dois últimos casos, quando beneficiários de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias, constituírem nova união estável ou falecerem;
II - em relação ao filho ou filha, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido(a) totalmente para qualquer trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação a este.
III - em relação ao tutelado, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do tutelado;
IV - com o falecimento dos beneficiários;
V - em relação a qualquer dos dependentes, se verificado o disposto no §4° do art. 5° desta Lei." (NR).
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos e entes, bem como, no que couber, pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Art. 9º A elevação do limite etário de percepção do beneficio da pensão por morte de 18 (dezoito) para 21 (vinte e um) anos, no caso dos filhos válidos operada pelas alterações efetuadas por esta Lei no texto da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, atinge as pensões ainda em curso, quando de sua entrada em vigor, mas não retroage para revigorar benefícios já findos.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o §2° do art. 194, da Lei nº 13.729, 11 de janeiro de 2006.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa: Poder Executivo