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LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 27.01.2011 (D.O. DE 31.01.11).
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES NºS 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, E 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - FUNPECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os arts. 4°, parágrafo único, 6º, 7º, caput e §2°, 8º, inciso X, 13, caput e parágrafo único, 20, §1º, 22, parágrafo único, incisos III e VIII, 26, inciso III, 51, 70, parágrafo único, 72, 73, 83, §4°, 85, §§ 2° e 3°, 87, 88, 94, caput, 101, caput, inciso II e parágrafo único, 103, inciso IV, e 166 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° ...
Parágrafo único. São membros da Procuradoria-Geral do Estado: o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Adjuntos, o Procurador Executivo e os integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Art. 6° A Procuradoria-Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, apresentando a seguinte estrutura organizacional:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
- Procurador-Geral
- Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado
II - GERÊNCIA SUPERIOR
•Procuradores-Gerais Adjuntos
• Procurador Executivo
...
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
...
4. Procuradoria Fiscal
4.1. Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens
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9. Procuradoria da Dívida Ativa
9.1. Célula da Dívida Ativa
10. Procuradorias Regionais
11. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal
12. Comissão Central de Concorrências.
V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
13. Centro de Estudos e Treinamento
13.1. Célula da Biblioteca
13.2. Escola Superior de Formação Jurídica
14. Coordenadoria Administrativo-Financeira
14.1. Célula Financeira
14.2. Célula de Recursos Humanos
14.3. Célula Administrativa
15. Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
15.1. Célula de Desenvolvimento e Suporte.
...
Art. 7° A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos 10 (dez) anos de atividade profissional e 30 (trinta) anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
...
§ 2° O Procurador-Geral do Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído por um dos Procuradores-Gerais Adjuntos, designado, na primeira hipótese, por ato do Governador do Estado e, nas demais, por portaria do Procurador-Geral do Estado.
Art. 8º ...
X – delegar atribuições de sua competência aos Procuradores-Gerais Adjuntos, ao Procurador Executivo e aos Procuradores do Estado;
...
Art. 13 O Procurador Executivo, de livre nomeação pelo Governador do Estado, é responsável pela gestão da área administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive quanto a superintender as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria Administrativo-Financeira, sem prejuízo da competência administrativa do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Compete ainda ao Procurador Executivo assessorar o Procurador-Geral em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos.
...
Art. 20 ...
§1º A Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais será integrada por Procuradores do Estado, de carreira, e técnicos peritos em cálculos, bacharéis em ciências contábeis, economia, matemática, direito ou administração, cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, tendo por Coordenador um Procurador do Estado, de carreira.
...
Art. 22 ...
Parágrafo único. ...
III - definir, mediante portaria, as atribuições que são delegadas ao Procurador encarregado dos núcleos do Órgão de execução programática, bem como aquelas pertinentes ao Procurador Auxiliar da Chefia;
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VIII - exercer outras atribuições que Ihes sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado."
...
Art. 26. Compete à Consultoria-Geral:
...
III - examinar os processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reformas e pensões, relativos a servidores e militares estaduais da Administração Direta, que serão encaminhados para análise com os atos respectivos devidamente assinados pelas autoridades competentes;
Art. 27. Os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, exarados pela Consultoria-Geral ou por outro Órgão de execução programática, após aprovação do Procurador-Geral, encerram o assunto examinado na via administrativa e, normalmente, conterão ementa, relatório, fundamentação e conclusão.
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§ 3º O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria-Geral do Estado depende de expressa autorização do Procurador-Geral do Estado, a vista de requerimento fundamentado em que se aponte fato ou circunstância nova, não submetida ao conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado quando da emissão do parecer cuja revisão é pleiteada.”
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Art. 51. Compete ao Centro de Estudos e Treinamento, designado pela sigla CETREI:
...
X - estabelecer intercâmbio com centros universitários, órgãos e entidades congêneres;
XII – criar comendas para homenagear juristas de renome, mediante critérios definidos em Portaria do Procurador-Geral do Estado;
XIII - estimular a pesquisa científica, jurídica e tecnológica;
XIV - exercer outras atribuições previstas em Regulamento.
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§ 5º Fica criada a Escola Superior de Formação Jurídica, destinada à organização de cursos de extensão universitária e de pós-graduação, cujo funcionamento observará os critérios definidos em Portaria do Procurador-Geral do Estado.
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Art. 70. ...
Parágrafo único. A quantificação dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado é estabelecida no anexo VIII desta Lei Complementar.
...
Art. 72. Somente o Procurador do Estado com efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Estado pode concorrer à promoção por merecimento, ressalvados os casos de Procurador nomeado:
I - para o exercício de atribuições de chefia de assessoria jurídica de órgão da Administração Direta ou ente da Administração Indireta, nos 2 (dois) casos, do Estado do Ceará;
II - Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado ou Secretário Executivo, em todos os casos, do Estado do Ceará;
III - titular máximo de ente da Administração Indireta.
Art. 73. Para efeito de promoção, a apuração dos títulos de merecimento do Procurador do Estado obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos que superem a execução das atividades usuais do Procurador e representem proveito institucional, conforme reconhecimento por ato do Procurador-Geral do Estado, precedido de aprovação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) a 3 (três) pontos por trabalho, limitados ao máximo de 9 (nove) pontos por promoção;
II - trabalhos jurídicos publicados em revistas, periódicos coletâneas ou sites especializados, estes últimos desde que atendam, no que couber, as exigências técnicas dos meios físicos assemelhados, em número não excedente de 10 (dez) por promoção: 0,5 (meio) ponto por cada trabalho;
III - publicação de livro jurídico, de autoria exclusiva ou compartilhada: 3 (três) pontos por livro, divididos pelo número de autores, sendo o mínimo de 1 (um) ponto, limitados ao máximo de 9 (nove) pontos por promoção;
IV - exercício de magistério jurídico superior: 0,5 (meio) ponto por ano, até o máximo de 2 (dois) pontos;
V - participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Estadual: 1 (um) a 2 (dois) pontos, conforme atribuído pelo Procurador-Geral, limitada a pontuação ao máximo de 10 (dez) pontos por promoção;
VI - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado: 0,5 (meio) ponto por cada participação, até o máximo de 2 (dois) pontos por promoção;
VII - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, na condição de expositor, debatedor ou assemelhado: 1 (um) ponto por cada participação, até o máximo de 4 (quatro) pontos por promoção;
VIII - conclusão de curso de aperfeiçoamento: 0,5 (meio) ponto, até o máximo de 1 (um) ponto por promoção;
IX - obtenção da qualificação de especialista em área jurídica de relevância para a Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) ponto, até o máximo de 1 (um) ponto por promoção;
X - obtenção de grau de mestre em Direito: 2 (dois) pontos, até o máximo de 2 (dois) pontos por promoção;
XI - obtenção do grau de doutor em Direito: 4 (quatro) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos por promoção;
XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática, instrumental, de Procurador-Geral do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;
XIII - exercício das atribuições de Procurador Executivo, Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em subdividido o respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois pontos e meio) por ano, até o máximo de 7,5 (sete pontos e meio) por promoção;
XIV - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;
XV - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 6 (seis) pontos por promoção.
§1º A atribuição de pontuação nos casos dos incisos I e II obedecerá à gradação estabelecida em regulamento, assegurando-se, na ausência de norma regulamentadora, a atribuição de pontuação mínima para os atos que obtenham reconhecimento conjunto do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e do Procurador-Geral do Estado até a abertura do processo de promoção.
§2º Os pontos adquiridos por um Procurador em determinado período poderão ser utilizados em promoções subsequentes, desde que não tenham sido previamente contabilizados para fins de ascensão, aplicando-se idêntico permissivo aos pontos que excederem os limites máximos dos incisos deste artigo.
§3º A aquisição de pontuação nos casos em que o fato gerador seja dependente de fator temporal admitirá o cômputo de períodos descontínuos para sua integralização.
§4º Nos casos em que a pontuação dependa de ato formal de reconhecimento, o último deve preceder o início do processo de promoção, verificado pela portaria de abertura do Procurador-Geral do Estado.
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Art. 75. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo do Procurador do Estado deve ser contado do dia inicial do exercício na respectiva classe ou nível, prevalecendo, em igualdade de condições:
I - a antiguidade na carreira;
II - o maior tempo de serviço público para o Estado do Ceará;
III - o maior tempo de serviço público;
IV - a idade mais avançada.
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Art. 83. ...
§4° É vedada a percepção do prêmio por desempenho em caso de afastamento do Procurador do Estado, exceto nas seguintes situações:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das atribuições do cargo;
IV - licença-gestante;
V - cessão para chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Entidades da Administração lndireta;
VI - casamento, por até 8 (oito) dias;
VII - luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2° grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IX - licença paternidade;
X - nascimento de filho, até um dia;
XI - licença para acompanhar pessoa da família, por razões de saúde, limitado a 60 (sessenta) dias o período de percepção do prêmio;
XII - afastamento para exercício dos cargos de Secretário de Estado ou Secretário Adjunto do Estado do Ceará;
XIII - afastamento para exercício dos cargos de Secretário-Geral e Secretário Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
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Art. 85. ...
§ 2° A autoridade administrativa, civil ou militar, integrante da Administração Estadual, atenderá no prazo de 5 (cinco) dias, ou em outro que seja fixado em razão da urgência da situação, à requisição a que se refere o § 1.° deste artigo.
§3°. O descumprimento dos prazos indicados no § 2° deste artigo ensejará a abertura de procedimento administrativo para apurar as razões da ocorrência e, não havendo justificativa plausível, aplicar a sanção disciplinar pertinente.
Art. 86. ...
§1º Aos Procuradores do Estado das Classes Especial, AeBégarantida a inamovibilidade, quanto a sua lotação na sede da Capital, ressalvado o disposto no §2º deste artigo ou a verificação de motivo de interesse público, reconhecido pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, assegurada a ampla defesa e o contraditório, no devido processo legal.
§2° A lotação de Procurador do Estado na Capital Federal será objeto de deliberação do Procurador-Geral do Estado, ratificado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
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Art. 101. Ao Procurador do Estado é proibido, sob pena de responsabilidade disciplinar com possibilidade de perda do cargo, após regular apuração em processo administrativo-disciplinar, na forma prevista nesta Lei Complementar:
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II - patrocinar dolosamente a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse contrário direto da Administração, Direta ou Indireta, do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Na hipótese de interesse contrário direto superveniente da Administração Direta ou Indireta Estadual em causa na qual o Procurador do Estado atue na condição de advogado de uma das partes ou de terceiro interessado, aquele tem o prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua ciência do fato para renunciar ao mandato judicial.
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Art. 103. ...
IV - a penalidade de demissão é cabível nos casos de prática de ato doloso, comissivo ou omissivo, cuja gravidade incompatibilize o Procurador do Estado, com o desempenho de sua função.
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Art. 166. Enquanto não forem criados e providos os cargos de perito em cálculos da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, as atividades respectivas deverão ser exercidas por servidores públicos estaduais estáveis, ocupantes de cargo efetivo, com formação de nível superior, atribuindo-se a cada um de seus membros a Gratificação por Encargo de Análise e Cálculo Judicial, conforme dispõe o art. 166-A, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos ou funções ou emprego de origem, inclusive relativamente ao prêmio de desempenho fiscal dos servidores da Secretaria da Fazenda, sendo assegurados todos os direitos e vantagens que lhes são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem.” (NR).
Art. 2º A Subseção II da Seção I do Capítulo III da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006 e seus arts. 9º e 10, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção II
Dos Procuradores-Gerais Adjuntos
Art. 9º Os Procuradores-Gerais Adjuntos são de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos 10 (dez) anos de atividade profissional e 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, qualquer dos Procuradores-Gerais Adjuntos substituirá o outro.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário:
I - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado relacionados às atividades de cunho tributário;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos referentes aos assuntos de ordem tributária;
III - assessorar o Procurador-Geral e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, ainda que não delimitada a aspectos tributários, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 10-A Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral:
I - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado não relacionados às atividades de cunho tributário;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos não referentes aos assuntos de ordem tributária;
III - assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais Adjuntos terão à sua disposição um Assessor Técnico, símbolo DAS-1, de livre nomeação pelo Governador do Estado, com atribuições previstas em Regulamento.” (NR).
Art. 3º A Subseção III da Seção I do Capítulo III da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, e seus arts. 11 e 12, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção III
Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 11. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado tem caráter deliberativo, consultivo e disciplinar e é composto pelos seguintes membros: Procurador-Geral do Estado, Procuradores-Gerais Adjuntos, Corregedor-Geral, Procuradores-Chefes dos Órgãos de Execução Programática com atuação em Fortaleza, Procurador-Chefe do CETREI e Procuradores do Estado eleitos, em número fixado no seu regimento interno, dentre os integrantes de quaisquer dos níveis da carreira, desde que estáveis.
§1° O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em data fixada pelo Procurador-Geral do Estado, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Procurador-Geral do Estado ou pela maioria simples de seus membros.
§2° 0 Conselho será presidido pelo Procurador-Geral do Estado e, na sua falta eventual, por um dos Procuradores-Adjuntos devidamente designado em portaria para tal fim, ocasião na qual exercerá o direito de voto concernente ao Procurador-Geral do Estado.
§3° As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes à reunião, atribuindo-se igual medida a seus votos, que serão sempre apurados em votação aberta e devidamente motivados.
Art. 12. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado:
I - analisar matérias de interesse da Procuradoria-Geral do Estado ou concernente a carreira de Procurador do Estado, propondo as medidas necessárias para resolução das mesmas, inclusive o ajuizamento de ações;
II - elaborar e reexaminar, com aprovação do Procurador-Geral do Estado, súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
III - resolver conflitos de atribuições e de teses entre os Órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - revisar seus pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica do Estado;
V - sugerir alterações na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive distribuição de competências;
VI - propor a realização de concurso público;
VII - reexaminar, mediante provocação, a decisão da comissão especial de avaliação de desempenho do estágio probatório e da comissão de avaliação de títulos para promoção de integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VIII - examinar e deliberar definitivamente acerca de recurso decorrente de remoção ex officio de Procurador do Estado;
IX - sugerir, independentemente da iniciativa de outras autoridades, a instauração de sindicâncias e processos disciplinares para a apuração de irregularidades que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Estado;
X - deliberar acerca da punição aplicável, conforme o caso, nos processos disciplinares em que Procurador do Estado figura como indiciado;
XI - deliberar sobre o arquivamento de representações alusivas à prática de irregularidades formuladas à Procuradoria-Geral do Estado por qualquer do povo no exercício do direito de petição;
XII - promover, a pedido ou de ofício, o desagravo de Procurador do Estado que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício de suas funções, sem prejuízo de outras medidas que recomendar a espécie;
XIII - propor o reconhecimento da competência profissional de Procurador do Estado, nos termos definidos no art.73. inciso I, desta Lei Complementar;
XIV - elaborar seu regimento onde serão fixadas as suas normas de funcionamento;
XV - funcionar como Órgão recursal último em matéria administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, salvo quanto ao disposto no art. 8°, incisos IV e V desta Lei Complementar;
XVI - elaborar, juntamente com o Procurador-Geral do Estado instruções e provimentos para os Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções,
XVII - exercer as demais atribuições que lhe sejam designadas por lei ou em razão de delegação do Procurador-Geral do Estado, efetuada mediante Portaria;
XVIII - exercer outras atividades previstas em lei ou correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
Parágrafo único. As pretensões recursais dirigidas ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado deverão ser protocoladas em até 10 (dez) dias da ciência do ato recorrido." (NR).
Art. 4º Fica acrescida a Subseção III-A à Seção III do Capítulo III da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a seguinte redação:
“Subseção III-A
Art. 24-A Compete à Procuradoria da Dívida Ativa:
I - administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado;
II - proceder a inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao crédito;
III - atuar em processos judiciais que tenham por objeto questionar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito;
IV - atuar em processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores, definidos mediante critérios fixados em Portaria do Procurador-Geral do Estado;
V - atuar juntamente com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
VI - ajuizar processo de execução fiscal;
VII - promover a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;
VIII - emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores;
IX - exercer outras atividades correlatas às atividades previstas neste artigo.” (NR).
Art. 5º Fica acrescido o art. 166-A à Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 166-A. Fica instituída a Gratificação por Encargo de Análise e Cálculo Judicial, devida pelo exercício das atribuições de membro da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais que será concedida no valor de R$ 1.769,14 (um mil setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos).
§ 1º O valor estabelecido neste artigo será revisto exclusivamente no mesmo índice geral de revisão dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, não sendo incorporado para qualquer fim, inclusive aposentadoria.
§ 2º O valor estabelecido neste artigo será devido proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.” (NR).
Art. 6° Ficam acrescidos os arts. 21-A, 21-B. 21-C e 21-D à Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a redação seguinte:
"Art. 21-A Os Órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado poderão ser divididos em núcleos, na forma estabelecida em Portaria do Procurador-Geral do Estado.
§1º Será nomeado um Procurador do Estado para atuar como responsável pelo conjunto de núcleos de cada Órgão de execução programática, com ou sem prejuízo de suas atribuições habituais, conforme definido em Portaria de nomeação do Procurador-Geral do Estado.
§2º O Procurador a que se refere o §1º deste artigo terá suas atribuições estabelecidas por delegação do respectivo Procurador-Chefe, mediante Portaria.
Art. 21-B Cada Órgão de execução programática poderá ter um Procurador encarregado de auxiliar o Procurador-Chefe respectivo, nomeado por Portaria do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores integrantes do próprio Órgão, cujas atribuições serão delegadas, mediante Portaria, pelo Procurador-Chefe respectivo.
Art. 21-C. A lotação máxima dos Procuradores nos Órgãos de execução programática ou instrumental instalados na Capital do Estado obedecerá aos limites estabelecidos em Portaria do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 21-D. A remoção de Procuradores dentre os Órgãos de execução programática ou instrumental na Capital do Estado pode ocorrer:
I - a pedido, desde que existindo vaga no Órgão de execução programática destinatário, conforme os limites fixados no art. 21-C;
II - ex officio, nos casos de urgente necessidade devidamente justificada em Portaria fundamentada do Procurador-Geral do Estado, desde que existindo vaga no Órgão de execução programática ou instrumental destinatário, conforme os limites fixados no art. 21-C.
§1º A remoção a pedido será precedida da publicação de Portaria do Procurador-Geral do Estado, noticiando a existência de vagas e abrindo o procedimento de remoção, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que os Procuradores apresentem os respectivos requerimentos.
§2º Havendo mais de um Procurador interessado em remoção a pedido para o mesmo Órgão de execução programática e não existindo vagas suficientes, terá preferência o mais antigo no Órgão de execução programática em que se encontre no momento da remoção, não se admitindo, para cômputo da antiguidade, a consideração de lapsos temporais descontínuos.
§3º Na hipótese do §2º deste artigo, sendo todos os Procuradores interessados na remoção, a pedido, portadores da mesma antiguidade nos respectivos órgãos de execução programática de origem, terá preferência o mais antigo na carreira e, persistindo o empate em tais condições, o mais idoso.
§4º. A remoção precederá a lotação de novos Procuradores aprovados em concurso público, considerando para efeito de lotação dos últimos apenas as vagas restantes após o procedimento de remoção interna.
§5º O Procurador removido ex officio nos termos deste artigo terá preferência sobre todos os demais, inclusive os indicados nos §§2º e 3º, nas hipóteses de remoção a pedido.” (NR).
Art. 7º Ficam criados 29 (vinte e nove) cargos de Direção Nível Superior, sendo 5 (cinco) de simbologia DNS-2, 17 (dezessete) de simbologia DNS-3 e 7 (sete) cargos de Direção Assessoramento Superior, de simbologia DAS-1, lotados na Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. São incluídos no número de cargos referidos no caput o de Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e seu respectivo Assessor Técnico, na forma do anexo único desta Lei.
Art. 8° O primeiro processo de promoção aberto, mediante Portaria, na vigência desta Lei Complementar observará os requisitos e pontuações da anterior redação da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006.
§1º Para efeito do disposto no caput, nos casos em que a pontuação dependa de reconhecimento do Procurador-Geral do Estado, somente serão admitidos os verificados até a abertura do processo de promoção, identificados por meio de Portaria do Procurador-Geral do Estado.
§2° Os fatos geradores de pontuação a que se refere o caput deste artigo que não resultem em promoção no primeiro processo de promoção aberto na vigência desta Lei Complementar poderão ser utilizados nas subsequentes, aplicando-se a pontuação máxima e, no que couber, os critérios, estabelecidos na Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a redação dada por esta Lei Complementar.
§3º Os fatos geradores de pontuação previstos nesta Lei Complementar e sem correspondência na anterior redação da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, somente poderão ser contabilizados a partir da segunda promoção ocorrida na vigência desta Lei Complementar.
Art. 9º O §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, cujos efeitos financeiros serão observados a partir da publicação desta Lei Complementar:
"Art. 2° ...
§3° O prêmio de desempenho previsto no inciso VIII tem como limite
máximo o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeitando-se esse limite máximo aos mesmos índice e periodicidade de reajuste aplicáveis aos servidores públicos estaduais, e respeitado o disposto no art. 37, incisos XI, parte final, e XIV, da Constituição Federal." (NR).
Art. 10. O art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, é acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
"Art. 3° ...
XIII - os recursos provenientes das quantias que reverterem ao Tesouro Estadual pela aplicação do teto constitucional aos valores recebidos por cada Procurador do Estado em razão da percepção do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - FUNPECE.” (NR).
Art. 11. A competência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado para elaborar e reexaminar súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado não invalida as súmulas já aprovadas pelo Procurador-Geral do Estado nem submete o último à sua observância.
Art. 12. Aplicam-se, retroativamente, desde a vigência da Lei Complementar nº 69, de 10 de novembro de 2008, as disposições desta Lei Complementar que conferem nova redação ao art. 83 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006.
Art. 13. Ficam criados os cargos de Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário e Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral e extinto o cargo de Procurador-Assistente.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto em seu art. 12.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 24, os §§ 3° a 6° do art. 26 e o §5° do art. 83, todos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar
CARGO | QUANTIDADE | SIMBOLOGIA |
Procurador-Geral do Estado | Um | Despadronizado |
Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário | Um | Despadronizado |
Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral | Um | Despadronizado |
Procurador Executivo | Um | Despadronizado |
Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa | Um | DNS-2 |
Assessor Técnico da Procuradoria da Dívida Ativa | Um | DAS-1 |