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LEI COMPLEMENTAR N° 97, DE 24.05.11 (D.O. DE 02.06.11)
CONFERE NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 20-A, parágrafo único, e 73, inciso XII, da Lei Complementar nº. 58, de 31 de março de 2006, com a redação que lhes foi conferida pelas Leis Complementares nºs. 61, de 14 de fevereiro de 2007, e 95, de 27 de janeiro de 2011, passam a figurar com a seguinte redação:
“Art. 20-A. ...
Parágrafo único. O Corregedor será designado por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, dentre Procuradores do Estado estáveis, ativos ou inativos, sendo as suas funções não remuneradas e consideradas de relevante interesse público, podendo, conforme o caso, ser exercidas com ou sem prejuízo, total ou parcial, das demais atribuições funcionais, segundo o estabelecido no Ato de designação.”
“Art. 73. ...
XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental, de Procurador-Geral do Estado, de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, ou de Procurador-Geral Adjunto: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção.” (NR).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo