Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI COMPLEMENTAR N.º 100, DE 02.08.11 (Republicado por incorreção em 24.10.11)
LEI COMPLEMENTAR N.º 100, DE 02.08.11
(Republicado por incorreção em 24.10.11)
INSTITUI O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, todos da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ...
§3º Se o Chefe do Poder Executivo não efetuar a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 20 (vinte) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para o exercício do mandato, perante o Pleno do Colégio de Procuradores de Justiça, reunido em sessão extraordinária e solene, aquele que ocupar o primeiro lugar na votação.
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Art. 12. O Órgão Especial do Colégio de Procuradores convocará eleições para a formação da lista tríplice através de edital, com prazo de 10 (dez) dias, e baixará Resolução disciplinando o processo eleitoral, conferindo-se ampla publicidade a tais atos através do Diário da Justiça.
§1º A Comissão Eleitoral, constituída por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, será escolhida pelo Órgão Especial na mesma sessão de que trata este artigo, dentre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, sendo presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo.
§2º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria de votos, delas comportando recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
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Art. 18. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da respectiva publicação, ao Órgão Especial que, com a presença da Comissão Eleitoral, reunir-se-á no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento, em sessão especial, com quorum mínimo de 1/4 (um quarto) dos seus integrantes em exercício, para sortear o relator, e o julgará, também em sessão especial, com a presença da Comissão Eleitoral e com o mesmo quorum, no primeiro dia útil após o sorteio.
Art. 19. O Procurador-Geral de Justiça prestará compromisso, tomará posse e entrará em exercício perante o Pleno do Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão pública e solene, fazendo declaração aberta de bens no período de 15 (quinze) dias subsequentes à nomeação.
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Art. 21. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Órgão Especial convocará nova eleição dentro de 10 (dez) dias, que será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, na forma desta Lei Complementar, assumindo interinamente o Vice-Procurador-Geral de Justiça e, no eventual impedimento, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo.
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Art. 26. ...
II - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores de Justiça, o Órgão Especial e o Conselho Superior do Ministério Público;
III - submeter à consideração do Órgão Especial as propostas de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares, do orçamento anual e de realização de concurso de ingresso na carreira;
IV - propor ao Poder Legislativo projetos de lei de criação, transformação e extinção de cargos na carreira do Ministério Público e dos Órgãos Administrativos Auxiliares, bem como a fixação e reajuste das respectivas remunerações, mediante prévia apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
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XIII - expedir Provimentos, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para desempenho das suas funções nos casos em que se mostre conveniente a atuação uniforme da Instituição, ouvido o Colégio de Procuradores ou seu Órgão Especial, conforme o caso;
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XXIV - propor ao Órgão Especial a abertura de concurso público para ingresso na carreira, quando vago 1/5 (um quinto) dos cargos da entrância inicial;
XXV - elaborar, até 30 de junho, o plano anual de atuação do Ministério Público, submetendo-o à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
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XXXII - propor ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a aprovação das matérias constantes no art. 31, inciso II, alíneas “d”, “e” e “g”, desta Lei;
XXXIII - exercer outras atribuições previstas em Lei.
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Art. 28. O Colégio de Procuradores de Justiça integrado por todos os Procuradores de Justiça, em exercício, e sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, é órgão deliberativo e de administração superior do Ministério Público, estruturado em Pleno e Órgão Especial, com atribuições e competências definidas nesta Lei.
§1º O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, órgão de administração superior do Ministério Público, é composto pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público na condição de membros natos, e por 18 (dezoito) Procuradores de Justiça, sendo 9 (nove) dentre os mais antigos na classe e 9 (nove) eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§2º Os Procuradores de Justiça mais antigos na classe podem recusar a indicação para composição do Órgão Especial, desde que manifestem recusa expressa até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Art. 29. O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, em sua composição plenária e com maioria absoluta, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça, por proposta de 1/3 (um terço) dos seus membros ou dos membros do Órgão Especial ou, ainda, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
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§3º O Colégio de Procuradores e seu Órgão Especial serão secretariados por Procurador ou Promotor de Justiça com titularidade na Comarca de Fortaleza, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 30. Salvo os casos especificados nesta Lei Complementar, as deliberações do Colégio de Procuradores, inclusive de seu Órgão Especial, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de desempate.
Art. 31. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - por seu Pleno:
a) em sessão solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao Vice-Procurador-Geral de Justiça, ao seu Órgão Especial, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial;
b) decidir, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, ou de 1/3 (um terço) dos seus integrantes ou dos integrantes do Órgão Especial, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre direitos e relevantes questões de interesse institucional;
c) propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 23 desta Lei;
d) julgar recurso, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação do interessado ou publicação no órgão oficial, contra decisão condenatória ou absolutória, em procedimento administrativo disciplinar de membro do Ministério Público;
e) eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público, em votação aberta;
f) destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
g) deliberar, por iniciativa da maioria absoluta de seus membros, dos membros do Órgão Especial, ou ainda por proposta do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação declaratória de decretação de perda de cargo ou de cassação de aposentadoria e de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
h) disciplinar, através de Resolução, a data e as condições da eleição dos membros do Órgão Especial;
i) organizar, através de Resolução, a Secretaria dos Órgãos Colegiados;
j) elaborar o seu Regimento Interno;
l) desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei;
II - por seu Órgão Especial:
a) propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação, transformação e a extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
b) aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de lei de criação, transformação e extinção de cargos, serviços auxiliares e a fixação e reajuste das respectivas remunerações;
c) estabelecer critérios objetivos para a divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça que visem à distribuição equitativa dos processos, por sorteio, mediante ato específico editado para este fim, observada a regra da proporcionalidade;
d) deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram;
e) fixar critérios, objetivos de distribuição de petições, representações, peças de informação, expedientes, inquéritos, procedimentos e processos entre os Promotores de Justiça de uma mesma Promotoria que tenham, em tese, a mesma atribuição, fazendo-o em relação a cada Promotoria de Justiça ou mediante norma geral;
f) estabelecer normas sobre a composição, organização, funcionamento e atribuições das Procuradorias de Justiça;
g) deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça, relativa à exclusão, inclusão ou outras modificações nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, ou dos cargos de Procurador e Promotor de Justiça que as componham administrativamente;
h) convocar eleição, mediante edital, para indicação de membros do Ministério Público, objetivando a composição do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, observado o seguinte:
h.1 - a eleição dar-se-á por voto secreto dos integrantes da carreira em atividade, que votarão para formação de lista tríplice, para cada Conselho;
h.2 - poderão concorrer todos os membros do Ministério Público que contém com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e mais de 10 (dez) anos na carreira, observadas as restrições legais;
i) deliberar sobre a recusa do Procurador-Geral de Justiça em nomear, no prazo de 15 (quinze) dias, Procurador de Justiça indicado pelo Corregedor-Geral, para substituí-lo nos seus impedimentos, suspeições e afastamentos;
j) deliberar sobre a recusa do Procurador-Geral de Justiça em nomear, no prazo de 15 (quinze) dias, Promotor de Justiça indicado pelo Corregedor-Geral para assessorá-lo;
k) recomendar ao Corregedor-Geral a fiscalização e a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público e a realização de correições extraordinárias;
l) julgar recurso, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação do interessado ou publicação no órgão oficial, contra decisão do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça, da Comissão Eleitoral e, em especial:
l.1 - de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público;
l.2 - proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
l.3 - de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
l.4 - de recusa, por parte do Conselho Superior, de reconhecimento de antiguidade para fins de remoção ou promoção de membro do Ministério Público;
l.5 - de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, mediante requerimento de legítimo interessado;
l.6 - em outros casos, quando alegado o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei;
m) decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar de membro do Ministério Público;
n) aprovar o regulamento, o programa e as normas do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, bem como do quadro de estagiários;
o) conhecer e deliberar sobre relatório reservado da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em correições ou inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça;
p) aprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o número de cargos a serem providos;
q) deliberar, anualmente, sobre o Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
r) sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa da maioria simples de seus membros, providências ou medidas relativas ao aperfeiçoamento e aos interesses da instituição, bem como para promover, com maior eficácia, a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis;
s) conceder férias, licenças e afastamentos ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
t) eleger os membros das Comissões Permanentes;
u) dirimir conflito de atribuições entre órgãos de administração superior, exceto em relação ao Colégio de Procuradores de Justiça;
v) regulamentar o inquérito civil no âmbito interno do Ministério Público;
w) Em reunião solene:
w.1 - realizar a primeira reunião anual após a renovação dos mandatos dos membros eleitos do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
w.2 - comemorar datas significativas para a instituição e prestar homenagens especiais.
w.3 - aprovar os Regimentos Internos da Corregedoria-Geral, da Ouvidoria-Geral, da Escola Superior do Ministério Público, das Câmaras de Coordenação e Revisão, da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – JURDECON, e outros órgãos fracionários, excetuadas as competências do Pleno do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior;
x) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
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§4º Para o exercício de suas atribuições, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça contará com órgãos internos definidos em seu regimento.
§5º O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§6º Em suas faltas, ausências, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, assumirá a presidência o Procurador de Justiça decano do Órgão Especial.
§7º O membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça que se seguir ao eleito, nessa votação, será o seu substituto nas suas faltas e impedimentos, sucedendo-o em caso de vaga.
§8º A escolha dos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça dar-se-á por meio de eleição, em data e condições a serem fixadas através de Resolução do Pleno do Colégio de Procuradores de Justiça, presente a maioria absoluta de seus membros.
§9º Considerar-se-ão eleitos, para os fins do §4º deste artigo, os 9 (nove) Procuradores de Justiça mais votados, observada, em caso de empate, a precedência conferida pela antiguidade na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
§10. Serão considerados suplentes dos membros eleitos os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação, substituindo-os em seus afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, impedimentos e suspeições, sucedendo-os em caso de vaga.
§11. São inelegíveis para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça os seus membros natos, aqueles que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição, os membros do Conselho Superior do Ministério Público e os que compõem ou compuseram diretoria ou órgãos diretivos de entidade de classe nos últimos 4 (quatro) meses anteriores à eleição.
§12. É obrigatório o comparecimento dos membros do Órgão Especial às respectivas reuniões, acarretando a ausência injustificada, por duas ou mais sessões por ano, a sua exclusão automática do colegiado, assegurada ampla defesa.
§13. Durante as férias, é facultado ao membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente.
§14. São Comissões Permanentes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça:
I – Comissão de Assuntos Jurídicos e Institucionais;
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III – Comissão de Assuntos Administrativos;
IV – Comissão de Orçamento e Finanças;
§15. Cada Comissão Permanente será composta de, no mínimo, 3 (três) Procuradores de Justiça eleitos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça dentre seus membros, na sua primeira reunião ordinária, com mandato de 2 (dois) anos, sendo substituídos em seus impedimentos e suspeições por seus respectivos suplentes, que os sucederão em caso de vaga.
§16. Para desempate, será observada a preferência conferida pela antiguidade na classe.
§17. Presidirá a Comissão Permanente o seu membro mais antigo na classe de Procurador de Justiça, substituindo-o, em seus impedimentos, o que se lhe seguir na ordem de antiguidade dentre os integrantes da comissão.
§18. O Presidente da Comissão Permanente será também o seu Secretário.
§19. A ausência injustificada a mais de duas reuniões ou a negligência no exercício das atribuições acarretará a perda do mandato para a respectiva comissão, assegurada a ampla defesa.
§20. O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça poderá constituir Comissões Temporárias para exame conclusivo de assuntos específicos, dentro do prazo assinalado, sendo extintas pela apresentação de seu parecer e conclusões, ou por deliberação do Órgão Especial, não podendo, em qualquer caso, subsistir após o início do mandato dos novos membros eleitos.
§21. O funcionamento e organização dos serviços administrativos do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão definidos em Regimento Interno.
§22. O Secretário do Órgão Especial é o mesmo do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior.
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Art. 35. A eleição para o Conselho Superior do Ministério Público será realizada na Procuradoria Geral de Justiça, na primeira quinzena do mês de dezembro, das oito às dezessete horas, de acordo com instruções baixadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, através de Resolução, com publicação no órgão oficial, na primeira semana de novembro.
§ 1º O Órgão Especial, em sessão realizada na primeira quinzena de novembro, convocará as eleições mediante edital a ser publicado no órgão oficial, nele estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para as inscrições.
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Art. 40. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
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Art. 49. Das decisões do Conselho Superior caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a contar da intimação pessoal ou editalícia do interessado, salvo aquelas proferidas em processo administrativo disciplinar, em que será observado o prazo do art. 273 desta Lei.
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Art. 56. ...
Parágrafo único. Na hipótese do Procurador-Geral não nomear o Vice-Corregedor-Geral e os Promotores de Justiça indicados, em 5 (cinco) dias, o Corregedor-Geral submeterá as indicações à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, cuja decisão implicará, se favorável, na imediata posse dos indicados.
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Art. 58. …
I - realizar, nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, remetendo o relatório ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao Órgão Especial, conforme o caso;
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XI - sugerir ao Colégio de Procuradores e ao seu Órgão Especial a expedição de instruções, sem caráter normativo, visando à regularização e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
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Art. 60. ...
§1º As Procuradorias elaborarão propostas ao Plano Anual de Atividade, submetendo-as ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça para a devida aprovação.
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§4º As atribuições das Procuradorias de Justiça serão fixadas por Ato do Procurador-Geral, mediante proposta deste, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, o qual fixará o número de cargos de Procurador de Justiça e de assessores que as integrarão e as normas de organização e funcionamento.
§ 5º As Procuradorias de Justiça poderão, também, propor alteração no ato organizacional, fundamentadamente, lavrando-se ata a ser encaminhada ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
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Art.63. …
V - requisitar ao Procurador-Geral de Justiça material e pessoal técnico-administrativo necessários ao seu funcionamento e elaborar o Regimento Interno das respectivas Secretarias-Executivas, encaminhando-o ao Órgão Especial para aprovação;
VI - distribuir os processos, equitativamente, mediante sorteio, observados para esse fim, os critérios de proporcionalidade e alternância, fixada esta em função da natureza, volume e espécie dos feitos, nos termos de Ato baixado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 64. ...
§2º As Promotorias de Justiça poderão ser especializadas, cíveis, criminais, gerais ou cumulativas, auxiliares ou de outra natureza, tendo as suas atribuições definidas por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
Art. 65. …
§3º Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores fixará os núcleos e as atribuições cumulativas dos Promotores de Justiça, observando a tutela dos seguintes interesses, dentre outros cuja defesa venha se fazer necessária:
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Art. 67. …
IX - elaborar o Regimento Interno da Secretaria Executiva, a ser submetido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
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Art. 85. A Secretaria dos Órgãos Colegiados, com ofício junto ao Colégio de Procuradores, seu Órgão Especial e Conselho Superior do Ministério Público, será organizada através de Resolução do Pleno do Colégio de Procuradores, sendo exercida por Promotor de Justiça com titularidade na Comarca de Fortaleza.
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Art. 93. O Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público, de iniciativa do seu Diretor, será submetido à aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 94. O Diretor da Escola Superior do Ministério Público será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça em atividade e Promotores de Justiça com titularidade na Comarca de Fortaleza, depois de ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
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Art. 111. ...
Parágrafo único. O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça regulamentará as atribuições da coordenação respectiva por meio de Resolução.
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Art. 116. …
§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
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Art. 120. …
§ 3º A abertura do concurso, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, será determinada pelo Procurador-Geral através de edital publicado no Órgão Oficial do Estado, contendo o prazo de inscrição, número de vagas existentes, bem como outros requisitos previstos nesta Lei e no Regulamento do certame.
§ 4º Em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral, deverá o Órgão Especial do Colégio de Procuradores decidir pela abertura do concurso.
Art. 121. ...
II - ter concluído curso de Bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida, exigindo-se o período mínimo de 3 (três) anos de exercício de atividade jurídica, na forma de Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
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Art. 123. Observados os requisitos previstos nesta Lei, o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será, ainda, disciplinado em Regulamento específico, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que reservará às pessoas com deficiência física o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas.
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Art. 126. O candidato nomeado prestará compromisso e tomará posse em sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação.
§1º Não podendo comparecer à sessão solene, por motivo justificado, o nomeado poderá tomar posse perante o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, no prazo do caput.
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Art. 131. ...
§6º Da decisão contrária ao vitaliciamento caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, na forma do seu Regimento Interno, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação pessoal do interessado.
§7º Da decisão favorável ao vitaliciamento, proferida em processo de impugnação, caberá recurso do impugnante ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior.
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Art. 141. O membro do Ministério Público somente terá o seu nome recusado à promoção ou à remoção por antiguidade, mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior, garantida ampla defesa, admitido-se recurso com efeito devolutivo ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
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Art. 176. ...
I - uns pelos outros, automaticamente, conforme escala elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça e homologada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
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Art. 189. O membro do Ministério Público, no exercício de docência na Escola Superior do Ministério Público ou entidades com esta conveniada, fará jus a gratificação de magistério por hora-aula proferida, de acordo com Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
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Art. 216. ...
§3º O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça elaborará, por meio de Resolução, o Código de Ética dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará.
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Art. 218. A atividade funcional dos Procuradores de Justiça será fiscalizada por meio de inspeções e correições, ordinárias ou extraordinárias nas Procuradorias de Justiça, procedida pelo Corregedor-Geral, mediante recomendação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a quem será encaminhado relatório final, atendo-se à regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução dos processos.
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Art. 221. A correição extraordinária, realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral, de ofício e/ou por determinação do Procurador-Geral, do Colégio de Procuradores, do seu Órgão Especial ou do Conselho Superior, visará sempre à apuração de:
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Parágrafo único. Finda a correição extraordinária, será lavrado relatório circunstanciado a ser encaminhado ao Conselho Superior ou ao Órgão Especial, conforme o caso, mencionando os fatos apurados, as providências adotadas, propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que o caso comportar, além de informações sobre aspectos moral, intelectual e funcional do membro do Ministério Público em referência.
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Art. 247. ...
II - por recomendação do Procurador-Geral, pelo Pleno do Colégio de Procuradores e seu Órgão Especial ou Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 268. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou anulação, perante o Órgão Especial do Colégio de Procuradores nas seguintes hipóteses:
...
Art. 272. Das decisões condenatórias ou absolutórias caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal ou editalícia do membro do Ministério Público, com efeito suspensivo, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que não poderá agravar a pena imposta.
...
Art. 274. Os recursos serão encaminhados ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que procederá nos termos desta Lei e do respectivo Regimento Interno, observado o sigilo, o contraditório e a ampla defesa, intimando-se o interessado das decisões proferidas, na forma do caput do artigo anterior.
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Art. 282. Fica mantida a medalha “MEMBRO PADRÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ”, para homenagear membro em atividade, escolhido pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, dentre os que contarem com mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício na carreira, com relevantes serviços prestados à Instituição.
Art. 283. Fica instituída a medalha “SERVIDOR PADRÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ”, para homenagear servidor em atividade, escolhido pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, dentre os que contarem com mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício na carreira, com relevantes serviços prestados à Instituição.
Art. 284.Fica igualmente mantida a medalha “AMIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ”, para homenagear personalidades que hajam prestado relevantes serviços à Instituição, a juízo do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 02 de agosto de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público