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Segunda, 18 Fevereiro 2019 15:35

LEI COMPLEMENTAR N.º 186, DE 21.11.18 (D.O. 23.11.18)

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LEI COMPLEMENTAR N.º 186, DE 21.11.18 (D.O. 23.11.18)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 72/2008 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 64. ...

...

§ 2º As Promotorias de Justiça terão suas atribuições definidas em ato do órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 72/2008 passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 65. Cada Promotor de Justiça será titular de uma Promotoria de Justiça, cujas atribuições serão definidas em ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Nas Comarcas de Caucaia, Crato, Fortaleza, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral atuarão Promotores de Justiça de Entrância Final, titulares de Promotorias de Justiça de Entrância Final, salvo os casos previstos em lei sem prejuízo da criação de novos cargos.

§ 2º Além do exercício perante as unidades judiciais, os Promotores de Justiça com atribuições extrajudiciais poderão propor e acompanhar as ações cabíveis.

§ 3º Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça fixará as atribuições das Promotorias de Justiça, observando a defesa da ordem jurídica e a tutela de todos os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis que demandem a atuação do Ministério Público.

§ 3º-A. A proposta de alteração das atribuições de Promotoria de Justiça deverá ser precedida de inspeção e de estudo técnico que indiquem critérios objetivos e impessoais, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e de manifestação dos interessados.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO  PÚBLICO

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Lido 1044 vezes Última modificação em Segunda, 18 Fevereiro 2019 15:50

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