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LEI Nº 11.921, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O vencimento básico da Magistratura do Ceará, será reajustado para os valores constantes do anexo único desta Lei, com vigência ali prevista.
Art. 2º – A gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no art. 2º da Lei Estadual n.º 11.531, de 02 de março de 1992.
Art. 3º – A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 5º da referida Lei n.º 11.531/89.
Art. 4º – Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
João de Castro Silva